TJDFT - 0704173-60.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/07/2024 16:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0704173-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: IVAN SOUSA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de nova medida protetiva de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, formulado por THAMIRES GALDINO BRAGANÇA, (dados sob sigilo, nos termos do art. 3°, § 2°, da Resolução n° 346 do CNJ, de 8 de outubro de 2020), consistente na manutenção de seu vínculo trabalhista, em virtude da suposta necessidade de seu afastamento do local de trabalho (ID 199591707).
Após a remessa dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 199983344). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as diversas medidas protetivas de urgência destinadas à proteção da mulher vítima de violência doméstica ou familiar previstas pela Lei nº 11.340/2006, destaca-se, em seu art. 9º, § 2º, inciso II, a possibilidade de o Magistrado assegurar a "manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses".
Ao se debruçar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essa medida possui a natureza jurídica de verdadeira hipótese de interrupção do contrato de trabalho, de molde a garantir à ofendida a manutenção do recebimento de salário, durante o período de afastamento, a título de auxílio-doença.
Nesse sentido, "ao invés do atestado de saúde, há necessidade de apresentação do documento de homologação ou determinação judicial de afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar para comprovar que a ofendida está incapacitada a comparecer ao local de trabalho.
Assim, a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período, a cargo do INSS, desde que haja aprovação do afastamento pela perícia médica daquele instituto" (REsp n. 1.757.775/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019 – trecho extraído do voto do relator, págs. 19 e 20).
No caso vertente, todavia, ao formular tal pedido, a vítima não comprovou a existência de vínculo empregatício, e nem tampouco sua condição de segurada contribuinte do INSS. À luz de tais circunstâncias, indefiro o pedido formulado pela ofendida na petição de ID 199591707.
Intime-se a ofendida, por meio de seu advogado, via DJe.
Cientifique-se o Ministério Público.
Considerando a manutenção dos termos das decisões anteriormente proferidas, seja por este Juízo, seja em sede de Plantão Judicial, desnecessária a intimação do agressor quanto ao teor deste decisum, em observância ao princípio da economia processual.
Após, conforme determinado na decisão de ID 198772784, aguarde-se a distribuição do inquérito policial correlato e associem-se os autos a este feito.
Não havendo outros requerimentos, traslade-se cópia destes autos ao inquérito policial correlato, nos termos do art. 104, § 1°, do PGC/TJDFT.
Em seguida, arquivem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/06/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 20:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 20:01
Apensado ao processo #Oculto#
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03/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
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23/05/2024 07:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:27
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/05/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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23/05/2024 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 00:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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22/05/2024 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/05/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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