TJDFT - 0027852-84.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 23:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ALMEIDA E ARAUJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de J.L. FOMENTO E INVESTIMENTO MERCANTIL LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0027852-84.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.L.
FOMENTO E INVESTIMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ALMEIDA E ARAUJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA J.L.
FOMENTO E INVESTIMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALMEIDA E ARAUJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 624841273) e foi suspenso por falta de bens em 27/10/2017 (ID 62841765).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ALMEIDA E ARAUJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de J.L. FOMENTO E INVESTIMENTO MERCANTIL LTDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:28
Processo Desarquivado
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22/08/2022 21:56
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 15:36
Processo Desarquivado
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29/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:10
Arquivado Provisoramente
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01/04/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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11/05/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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