TJDFT - 0720255-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 216329164) em que a parte executada alegou a nulidade da citação eletrônica, por ausência de confirmação de recebimento.
Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, impende salientar que o art. 525, § 1º, inciso I, do CPC, permite que o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegue a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
Essa é a hipótese dos autos, conforme ID 199709562.
Dito isso, tem-se que a citação é ato indispensável para a validade do processo.
Consoante o art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
A Portaria GC n.º 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito do TJDFT, define, em seu artigo 5º, que “a comunicação eletrônica ‘via sistema’ dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei”.
Ademais, estabelece no § 2º do art. 5º que, não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Na hipótese, verifica-se que a citação foi determinada em 22/04/2024, na decisão de ID 194187471, com a expedição de citação eletrônica, por ser a ré parceira de expedição eletrônica deste Tribunal.
Assim, não obstante a inércia da parte ré, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência, considerou-se realizada a citação e iniciou-se automaticamente o prazo para oferecer contestação, que decorreu em 23/05/2024.
A citação eletrônica do réu cadastrado como parceiro para comunicação eletrônica afasta a exigência de publicação em diário oficial ou expedição de carta com aviso de recebimento para sua citação/intimação, dada a obrigação do réu de manter seu cadastro atualizado.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
INÉRCIA DA PARTE CADASTRADA.
LEI N. 11.419/06.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR DJE.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (“via sistema PJE”), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2.
O agravante está devidamente cadastrado como “parceiro para expedição eletrônica”, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria. 3.
Assim, se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome, tampouco configura nulidade a ausência da intimação do referido causídico.4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1663396, 0736438-46.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2023, publicado no DJe: 27/02/2023.) Nesse contexto, revela-se evidente que a citação foi devidamente realizada por meio do sistema PJe, em observância ao regramento processual vigente, por ser a ré parceira de expedição eletrônica.
Presume-se, assim, válido o ato citatório.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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31/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:45
Outras decisões
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17/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DE AMORIM SOUZA SILVESTRI em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais tão somente para DETERMINAR que a requerida autorize e custeie integralmente, os seguintes procedimentos, descritos nos relatórios de IDs Num. 158602482 e Num. 158602483: Correção da lipodistrofia braquial x2; Correção de lipodistrofia crural x2; Mastopexia com prótese x2 (reconstrução mamária com prótese), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sob multa diária de R$1.000,00, até o limite provisório de R$10.000,00. -
08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DE AMORIM SOUZA SILVESTRI em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE GOMES DE AMORIM SOUZA SILVESTRI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Serão mantidas as citações e intimações realizadas via sistema, para aqueles que se adequarem à norma do art. 246, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que informe se ainda pretende a produção de outras provas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:14
Decretada a revelia
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11/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:43
Outras decisões
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16/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DE AMORIM SOUZA FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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16/05/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE GOMES DE AMORIM SOUZA FERREIRA - CPF: *99.***.*79-91 (AUTOR).
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15/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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