TJDFT - 0726414-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:15
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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27/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726414-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: OSVALDO GONDIM SENTENÇA Na petição de ID 204032165, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 204766953.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência da quantia depositada (R$1.432,87), acrescida dos consectários legais, para a conta bancária indicada pela exequente ao id. 204766953.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:55:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726414-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: OSVALDO GONDIM VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre o depósito id 204032166, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto a credora que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/07/2024 00:31
Juntada de Certidão
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13/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726414-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: OSVALDO GONDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em face de OSVALDO GONDIM.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:21:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726414-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: OSVALDO GONDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; 2) Comprovante do recolhimento das custas processuais da fase que pretende inaugurar; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:15:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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