TJDFT - 0723034-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de São Luis/MA.
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12/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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08/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 05:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 05:07
Indeferido o pedido de LILIAN DO VALE MONTEIRO - CPF: *21.***.*68-68 (AUTOR)
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31/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723034-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN DO VALE MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte requerente visando ao arquivamento do feito após a declaração de incompetência deste juízo e a determinação de remessa dos autos ao juízo competente.
Inicialmente, cabe destacar que a competência é determinada pela legislação processual vigente, a qual estabelece critérios objetivos para a distribuição e julgamento das demandas judiciais.
No caso em tela, restou declarada a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente para continuidade da tramitação processual.
O princípio do “Kompetenz Kompetenz”, derivado do Direito Internacional e aplicável também ao Direito Processual, confere ao juízo a competência para decidir sobre sua própria competência.
Assim, o juízo que recebe a causa tem o poder e o dever de analisar se é competente para apreciar e julgar o mérito do processo.
No entanto, não cabe a este juízo, após a declaração de sua incompetência e determinação de remessa dos autos ao juízo competente, proferir qualquer decisão de mérito sobre o feito.
A função deste juízo, uma vez declarada sua incompetência, é tão somente determinar a remessa dos autos ao juízo que detém a competência adequada para julgar a demanda.
Portanto, considerando que este juízo não possui competência para sentenciar o processo, INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado pela parte requerente.
Os autos serão remetidos ao juízo competente para a continuidade da tramitação processual.
Cumpra-se a decisão retro.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:18
Indeferido o pedido de LILIAN DO VALE MONTEIRO - CPF: *21.***.*68-68 (AUTOR)
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723034-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN DO VALE MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, aplicam-se as regras ordinárias de definição da competência para a demanda, não cabendo à autora a faculdade estabelecida no art. 101 do CDC.
Ao mencionar a finalidade prequestionadora dos embargos de declaração, a embargante alega que o juízo estaria negando vigência a vários dispositivos legais mas se limita meramente a listá-los, sem que tenha formulado qualquer argumento a ser sanado por esta via, razão pela qual não há nada a prover.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/06/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:23
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:58
Declarada incompetência
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10/06/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2024 17:04
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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