TJDFT - 0714538-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
PROPTER REM.
PENHORA.
IMÓVEL.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA.
ORDEM PREFERÊNCIA.
PENHORA DINHEIRO.
PRIORITÁRIA.
ARTS. 797, 805 E 835, CPC.
INDEFERIMENTO PENHORA IMÓVEL.
CABÍVEL.
PENHORA DINHEIRO.
FOLHA PAGAMENTO.
EXCLUSÃO ENCARGOS MORATÓRIOS.
INCABÍVEL.
TEMA 677, STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que, apesar de a execução dar-se no interesse do credor, deve ocorrer da forma menos gravosa.
Indica, também, rol de preferência de bens penhoráveis, indicando que a penhora em dinheiro é prioritária.
Inteligência dos artigos 797, 805 e 835 do Código de Processo Civil. 1.1.
No caso dos autos, foi autorizada a penhora em dinheiro, estando correta a decisão que afastou o pedido de penhora do bem imóvel, observando o disposto em lei e mantendo a penhora prioritária, que é, inclusive, menos gravosa ao executado e mais benéfica ao exequente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao reanalisar o Tema 677 firmou o seguinte entendimento: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2.1.
Incabível, assim, a decisão agravada afastar os encargos moratórios com objetivo de não mais ter que discutir o valor executado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. -
21/06/2024 12:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 412 - CNPJ: 36.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762798-67.2022.8.07.0016
Marcelo Sedlmayer Jorge
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Delio Fortes Lins e Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:08
Processo nº 0703834-29.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Magno Teles Crisostomo
Advogado: Nayana Brito dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2022 01:00
Processo nº 0702722-30.2024.8.07.0009
Silvana Maria Ferreira
Liliane Ferreira dos Santos
Advogado: Flavio Domingos Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:53
Processo nº 0707482-28.2024.8.07.0007
Cleonice dos Reis Carvalho Lopes
Andre Luiz Silva Lopes
Advogado: Ozias Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:24
Processo nº 0719256-50.2023.8.07.0020
Gabriel Jose Silva Junior
Target Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 16:19