TJDFT - 0703834-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu ANTONIO MAGNO TELES CRISOSTOMO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da quantidade, diversidade e da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário. (AAA de ID n. 114725894 e recibo de depósito de ID n. 115790142) A balança de precisão e o dosador de plástico, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídos.
Expeça-se o necessário. (AAA de ID n. 114725894, itens 3 e 5).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da VEPEMA para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
15/12/2023 00:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
14/11/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 17:43
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 16:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/08/2022 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/05/2022 23:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/04/2022 12:24
Recebidos os autos
-
30/04/2022 12:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/04/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 21:21
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/04/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 22:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/02/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/02/2022 09:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/02/2022 18:43
Expedição de Alvará de Soltura .
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07/02/2022 18:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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07/02/2022 18:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/02/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 14:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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06/02/2022 11:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/02/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
06/02/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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