TJDFT - 0773764-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:42
Publicado Ata em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0773764-55.2023.8.07.0016 Querelado: JEAN VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS Defesa do querelado: Dr.
SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - OAB DF 41177 Querelante: Em segredo de justiça Defesa da Querelante: Dr.
JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO - OAB DF61230 Incidência Penal: art. 140 do CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 5 de junho de 2025, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dr.
BRUNO CARVALHO AMARAL DIAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o querelado acompanhado do Dr.
SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - OAB DF41177, a querelante acompanhada do Dr.
JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO - OAB DF61230 e Dr.
MARCOS WILLIAM HONORATO CAMPOS - OAB DF80879, e as testemunhas SABRINA ALVES DE SOUSA e LUZIA NUNES DA SILVA.
A querelante informou constrangimento em depor na presença do acusado motivo pelo qual seu depoimento foi colhido na ausência dele, sem oposição da defesa, nos termos do artigo 217 do CPP.
Passou-se, então, à oitiva da querelante, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser vítima.
A vítima manifestou interesse em ser indenizada.
A seguir, procedeu-se à oitiva da testemunha SABRINA ALVES DE SOUSA, à qual foi deferido o compromisso de dizer a verdade.
Ato contínuo, passou-se à oitiva da testemunha LUZIA NUNES DA SILVA, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser genitora do querelado.
Ao réu e à defesa foi oportunizado entrevista prévia.
Em seguida, o querelado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
A FAP atualizada do réu já se encontra no ID 232102665.
A defesa da querelante apresentou alegações finais orais, conforme gravação anexa, pela procedência do pedido nos termos da queixa-crime.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação anexa, pela procedência do pedido.
Em seguida, a defesa do querelado se pronunciou em alegações finais orais, segundo gravação, requerendo a absolvição do réu.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça contra JEAN VINÍCIUS DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-se a conduta ao querelado o crime do art. 140 do CP.
Ao final, o representante da querelante requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme queixa-crime.
A queixa foi recebida e ratificado o recebimento.
O querelado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento a vítima foram ouvidas a vítima e as testemunhas SABRINA ALVES e LUZIA NUNES.
O querelado foi interrogado.
Na mesma oportunidade, as partes não requereram diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP, bem como optaram por apresentar alegações finais orais, a Defesa da querelante e o Ministério Público pela condenação e a defesa do querelado pela absolvição do querelado. É o breve relatório.
DECIDO.
Não procede a acusação.
Embora a palavra da vítima merece especial atenção e valoração, contudo, para que seja possível um decreto condenatório faz-se necessário a existência de um conjunto probatório firme que traga certeza quanto aos fatos que sejam imputados ao querelado.
A vítima afirma ter sido injuriada pelo querelado conforme narrado na queixa, assim como afirma que a única testemunha presencial dos fatos seria a genitora do querelado, a qual teria ouvido toda a discussão.
A testemunha SABRINA confirmou não ter presenciado os fatos, narrando outros fatos que presenciou onde o réu teria injuriado a vítima.
O réu negou a prática da injúria.
A informante/testemunha presencial, sra.
LUZIA, afirmou não ter ouvido xingamentos no dia dos fatos, que presenciou pessoalmente.
Embora seja genitora do querelado, a sra.
LUZIA não se furtou a narrar a prática de lesão corporal que o querelado teria praticado no dia dos fatos, demonstrando certa isenção em seu depoimento.
Assim, diante do conflito entre as provas produzidas, verifico não haver um conjunto probatório firme o suficiente a permitir um decreto condenatório contra o querelado, devendo lhe beneficiar o princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na inicial, pelo que absolvo JEAN VINÍCIUS DA SILVA DOS SANTOS da imputação da prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
A vítima fica ciente da presente sentença.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRI.” A querelante interpôs recurso de apelação na presente assentada.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Recebo o recurso de apelação da querelante.
Venham as razões.
Após o oferecimento das razões, dê-se vista ao Ministério Público e após à defesa do querelado para apresentarem suas razões.” Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, matrícula 320533, secretário de audiência, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0773764-55.2023.8.07.0016 NOME: JEAN VINÍCIUS DA SILVA DOS SANTOS NATURALIDADE: BRASÍLIA/DF ESTADO CIVIL: solteiro IDADE: 26 anos FILIAÇÃO: não informado RESIDÊNCIA: Setor de Mansões Dom Bosco, Viveiro Irmãos Sales, Chá- cara 29, Casa 3, Lago Sul/DF, telefone: (61) 99226-9453 MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: auxilixar adm LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (não) OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim) Tens filhos? (não) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (XXXX) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (não) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (a mãe) Tens algum vício? Qual ? (não) Grau de Instrução? (ensino superior completo ) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei. -
13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:41
Publicado Ata em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0773764-55.2023.8.07.0016 Querelado: JEAN VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS Defesa do querelado: Dr.
SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - OAB DF 41177 Querelante: Em segredo de justiça Defesa da Querelante: Dr.
JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO - OAB DF61230 Incidência Penal: art. 140 do CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 5 de junho de 2025, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dr.
BRUNO CARVALHO AMARAL DIAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o querelado acompanhado do Dr.
SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - OAB DF41177, a querelante acompanhada do Dr.
JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO - OAB DF61230 e Dr.
MARCOS WILLIAM HONORATO CAMPOS - OAB DF80879, e as testemunhas SABRINA ALVES DE SOUSA e LUZIA NUNES DA SILVA.
A querelante informou constrangimento em depor na presença do acusado motivo pelo qual seu depoimento foi colhido na ausência dele, sem oposição da defesa, nos termos do artigo 217 do CPP.
Passou-se, então, à oitiva da querelante, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser vítima.
A vítima manifestou interesse em ser indenizada.
A seguir, procedeu-se à oitiva da testemunha SABRINA ALVES DE SOUSA, à qual foi deferido o compromisso de dizer a verdade.
Ato contínuo, passou-se à oitiva da testemunha LUZIA NUNES DA SILVA, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser genitora do querelado.
Ao réu e à defesa foi oportunizado entrevista prévia.
Em seguida, o querelado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
A FAP atualizada do réu já se encontra no ID 232102665.
A defesa da querelante apresentou alegações finais orais, conforme gravação anexa, pela procedência do pedido nos termos da queixa-crime.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação anexa, pela procedência do pedido.
Em seguida, a defesa do querelado se pronunciou em alegações finais orais, segundo gravação, requerendo a absolvição do réu.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça contra JEAN VINÍCIUS DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-se a conduta ao querelado o crime do art. 140 do CP.
Ao final, o representante da querelante requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme queixa-crime.
A queixa foi recebida e ratificado o recebimento.
O querelado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento a vítima foram ouvidas a vítima e as testemunhas SABRINA ALVES e LUZIA NUNES.
O querelado foi interrogado.
Na mesma oportunidade, as partes não requereram diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP, bem como optaram por apresentar alegações finais orais, a Defesa da querelante e o Ministério Público pela condenação e a defesa do querelado pela absolvição do querelado. É o breve relatório.
DECIDO.
Não procede a acusação.
Embora a palavra da vítima merece especial atenção e valoração, contudo, para que seja possível um decreto condenatório faz-se necessário a existência de um conjunto probatório firme que traga certeza quanto aos fatos que sejam imputados ao querelado.
A vítima afirma ter sido injuriada pelo querelado conforme narrado na queixa, assim como afirma que a única testemunha presencial dos fatos seria a genitora do querelado, a qual teria ouvido toda a discussão.
A testemunha SABRINA confirmou não ter presenciado os fatos, narrando outros fatos que presenciou onde o réu teria injuriado a vítima.
O réu negou a prática da injúria.
A informante/testemunha presencial, sra.
LUZIA, afirmou não ter ouvido xingamentos no dia dos fatos, que presenciou pessoalmente.
Embora seja genitora do querelado, a sra.
LUZIA não se furtou a narrar a prática de lesão corporal que o querelado teria praticado no dia dos fatos, demonstrando certa isenção em seu depoimento.
Assim, diante do conflito entre as provas produzidas, verifico não haver um conjunto probatório firme o suficiente a permitir um decreto condenatório contra o querelado, devendo lhe beneficiar o princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na inicial, pelo que absolvo JEAN VINÍCIUS DA SILVA DOS SANTOS da imputação da prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
A vítima fica ciente da presente sentença.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRI.” A querelante interpôs recurso de apelação na presente assentada.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Recebo o recurso de apelação da querelante.
Venham as razões.
Após o oferecimento das razões, dê-se vista ao Ministério Público e após à defesa do querelado para apresentarem suas razões.” Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, matrícula 320533, secretário de audiência, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0773764-55.2023.8.07.0016 NOME: JEAN VINÍCIUS DA SILVA DOS SANTOS NATURALIDADE: BRASÍLIA/DF ESTADO CIVIL: solteiro IDADE: 26 anos FILIAÇÃO: não informado RESIDÊNCIA: Setor de Mansões Dom Bosco, Viveiro Irmãos Sales, Chá- cara 29, Casa 3, Lago Sul/DF, telefone: (61) 99226-9453 MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: auxilixar adm LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (não) OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim) Tens filhos? (não) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (XXXX) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (não) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (a mãe) Tens algum vício? Qual ? (não) Grau de Instrução? (ensino superior completo ) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei. -
08/06/2025 19:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/06/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0773764-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: JEAN VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos verifico que a Defesa do querelado apresentou resposta à acusação no ID 209353412.
Após vista dos autos a querelante manifestou-se no ID 210480818 e o Ministério Público manifestou-se no ID 210559473.
Assim, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, dê-se vista dos autos à Defesa do querelado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias quanto a manifestação da querelante e do Ministério Público, requerendo o que entender de direito.
Após voltem-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
13/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0773764-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: JEAN VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que a defesa do querelado informou que o querelado já está sendo processado pelos mesmos fatos no processo de nº. 0740258-88.2023.8.07.0016 em trâmite nesta mesma vara e juízo (ID 209353412), intimem-se a defesa da querelante, após, intimem-se o Ministério Público para se manifestarem.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:53:13.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
02/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
20/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:38
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
31/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0773764-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: JEAN VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem, reagendei para o dia 19/08/2024 17:30 a realização da audiência preliminar , por videoconferência Microsoft Teams, do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzMzODNjZWYtMzVmYy00Y2EwLWI3YmUtNTgwNDYzNWIxZjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 21:09:56.
RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral -
27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
01/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:12
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
19/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
18/12/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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