TJDFT - 0705360-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de AKIWELL LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA NOSTÓRIO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705360-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GUIA NOSTÓRIO DA SILVA REQUERIDO: AKIWELL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a restituir o valor pago.
A parte ré contestou os pedidos (ID 198104207).
Delineado este contexto, observo que o feito foi convertido em diligência para que a autora esclarecesse a situação atual dos bens, tendo ela informado que chegou a utilizar 02 produtos, o que arrefece sua alegação de que não havia comprado nada, porquanto deveria ter preservado os produtos para devolução intacta à parte ré.
Assim, entendo que a conduta adotada pela parte autora, consistente no fornecimento dos dados do seu cartão de crédito para realização dos descontos parcelados igualmente demonstra que ela anuiu à contratação, o que corresponde a uma aceitação dos serviços/produtos oferecidos pela parte ré (ainda que tácita), e o acolhimento da sua alegação de que não reconhece a contratação implicaria numa ofensa também ao Princípio da boa-fé objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo-se levar em consideração também que a parte autora não comprovou ter exercido seu direito de arrependimento no prazo de 07 dias previsto no art. 49 do CDC, e utilizou alguns dos produtos que recebeu (repise-se).
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de AKIWELL LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705360-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GUIA NOSTÓRIO DA SILVA REQUERIDO: AKIWELL LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, tendo em vista a manifestação e/ou apresentação de documento, de ordem, intime-se a parte RÉ para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. -
19/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710789-82.2023.8.07.0020
Dreissy Cristine Gomes da Silva
Natanael dos Santos Siqueira
Advogado: Alessandro Domingos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 17:13
Processo nº 0721572-59.2024.8.07.0001
Rodrigo Inocencio Ferreira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:24
Processo nº 0727022-96.2023.8.07.0007
Ligia Regina da Silva
Ronald Felipe da Silva
Advogado: Luan do Nascimento Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:43
Processo nº 0702235-27.2024.8.07.0020
Assurant Seguradora S.A
Smart Sam Comercio e Servicos de Eletro ...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:29
Processo nº 0702235-27.2024.8.07.0020
Luiz Carlos Zuch
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Renato Aparecido Macarini de Bonis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 21:44