TJDFT - 0712850-76.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:26
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUSA CAMARGO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NÃO EXCLUSIVIDADE DE VENDA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos inicial e contraposto.
Em suas alegações recursais, aduz que é devido o valor total da corretagem, R$ 50.000,00, pois houve a venda da casa, conforme entabulado no documento ID 66969650, que mesmo sem a assinatura do réu é documento válido; afirma ainda que houve má-fé do réu em realizar negociação direta com o vendedor da casa situada em Rua 12, Chácara 3**, Lote 1**, SHVP, Brasília-DF, CEP 72.007-705, atravessando o serviço da imobiliária.
Pleiteia a reforma em parte da sentença para condenar a parte ré ao pagamento do restante da corretagem, no valor de R$ 35.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 66970146).
II.
Questão em discussão 3.
Obrigação contratual (ou não) de pagar a comissão de corretagem.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, em que pese não constar a assinatura do réu no documento de ID 66969650, o documento é válido para regular os termos da negociação entre as partes, pois não há forma prescrita em lei, podendo inclusive, ser verbal (art. 722, CC). 5.
Ademais, considerando que o réu efetuou pagamento de R$ 15.000,00 a título de corretagem, era do seu conhecimento a obrigação de pagar. 6.
Ocorre que analisado o documento ID 66969650, verifica-se que são vários imóveis e móveis envolvidos na negociação da venda da casa situada em Rua 12, Chácara 3**, Lote 1**, SHVP, Brasília-DF, CEP 72.007-705, que era de propriedade de EDJUNIOR e adquirida pelo réu, EVANDRO.
Sendo que a corretagem, no valor de R$ 50.000,00, refere-se à totalidade da venda dos outros imóveis (três casas e um apartamento) colocados como parte do pagamento por EVANDRO para quitar o valor daquela casa acima mencionada. 7.
Assim estabeleceu o contrato: “fique acordado entre as partes que os imóveis dados como parte de pagamento serão via procuração para facilitar assim a venda dos mesmo e os casos da mesma forma e fica acordado uma comissão de R$ 50.000,00 sobre os imóveis permutados da promitente comprador e R$ 27.000 da parte do promitente vendedor ficando assim o valor de R$ 50.000,00 que ficará pendente na venda dos imóveis restantes podendo assim ser dividido em 50 por cento caso não seja vendido pela MIRANDA ALMEIDA ESC.
IMOB.
EIRELI.” (ID 66969650, pág. 2) 8.
Portanto, da leitura da cláusula acima é evidente que a corretagem de R$ 50.000,00 só era devida se a imobiliária vendesse os quatro imóveis dado como pagamento.
De modo que não havia cláusula de exclusividade de negociação dos quatro imóveis pela imobiliária e restou incontroverso nos autos que só houve a venda de dois deles. 9.
Logo, como não foram vendidos todos os imóveis pela imobiliária, a comissão de corretagem cai para 50% de 25.000,00, sendo devido pelo réu o valor de R$ 12.500,00, os quais já foram pagos conforme comprovantes de ID 66969650, pág. 3 a 9.
Observe-se que os outros 25.000,00 era de responsabilidade do vendedor da casa, EDJUNIOR. 10.
Isso posto, a tese recursal não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
18/02/2025 21:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:46
Conhecido o recurso de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 19:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/12/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0712850-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA RECORRIDO: EVANDRO DE SOUSA CAMARGO DECISÃO Fica a parte autora/recorrente intimada a juntar os comprovantes de pagamento das guias recursais, haja vista que essas foram juntadas em duplicidade, porém desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento (ID 66970139 a 66970143).
Prazo de 48horas, devendo o pagamento ter sido efetuado dentro do prazo recursal.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
17/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/12/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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