TJDFT - 0711951-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
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20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711951-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDEMIR BENEVIDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID. 203856420, no valor de R$ 4.263,75, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Defiro a transferência para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID. 204446124.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:08
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711951-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDEMIR BENEVIDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 203856420, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 22:36:50.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
11/07/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ILDEMIR BENEVIDES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711951-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDEMIR BENEVIDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que aderiu ao programa CRÉDITO CONSCIENTE e NOVAÇÃO do Banco Regional de Brasília (BRB) para pagamento de suas dívidas de cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal e antecipação salarial, mediante contratos específicos, com taxa de juros menores.
Aduz que efetuou o pagamento total de suas dívidas, no valor de R$ 32.072,09, referente ao contrato 24050428 (para pagamento de dívida de cartão de crédito).
Todavia, aponta que o requerido, a despeito do pagamento integral de sua dívida de cartão de crédito, em 26 de junho de 2023 efetuou a cobrança indevida de R$ 3.615,87, referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão BRB.
Aponta também que em 14/08/23 o requerido reconheceu o erro e fez o estorno do referido valor.
Requer ao final a restituição de R$ 3.615,87, referente à dobra do valor já devolvido, a reparação material no valor de R$ 36,15, referente à correção da moeda do valor debitado indevidamente de sua conta, até a restituição simples; requer a reparação moral no valor de R$ 2.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa de mérito onde afirma que a cobrança ocorreu porque ainda não havia sido feita a atualização do sistema e os ajustes necessários.
Menciona que já estornou o valor em 14/08/23.
Tece comentários sobre a ausência de danos.
Requer ao final a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
A lide será julgada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo entre o cliente bancário e a instituição financeira.
As partes são enquadradas como consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
A lide é singela. É incontroverso nos autos que em 26/06/23 o requerente foi cobrado indevidamente do valor de R$ 3.615,87, pois a requerida reconheceu o equívoco e já estornou referida quantia em 14/08/23.
O ponto a ser dirimido reside em saber se o requerente faz jus à dobra prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, e à correção da moeda entre a data do débito indevido até sua restituição simples, e se faz jus aos danos morais.
Em sua defesa o requerido alega laconicamente que a cobrança decorreu de falta de atualização do sistema e de “ajustes necessários”.
Como se observa, em face do acordo para pagamento dos débitos anteriormente entabulado entre requerente e requerido e em face do pagamento integral da dívida de cartão de crédito, não havia justa causa para o requerido efetuar a cobrança do valor mínimo da fatura de cartão de crédito na conta bancária do requerente.
Trata-se de pagamento indevido a justificar a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Por isso, o requerente, que já recebeu o valor de R$ 3.615,87 faz jus, agora, à dobra prevista na Lei do Consumidor.
O requerente também faz jus ao valor de R$ 36,15, referente à correção da moeda do valor debitado indevidamente de sua conta.
Os danos morais improcedem.
O requerente não comprovou nenhum desajuste financeiro em decorrência do débito indevido em sua conta bancária.
A situação vivenciada não passou de aborrecimento.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.615,87 com correção monetária pelo índice do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês ambos a contar do débito indevido (26/06/23) até o efetivo pagamento; condenar a requerida ao pagamento de R$ 36,15 com correção monetária pelo índice do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês ambos a contar de 14/08/23 (data da última correção monetária).
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/03/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 02:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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