TJDFT - 0705558-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 22:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705558-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 239385673, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( x ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, descadastre-se a Curadoria e intime-se a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 15:44:54.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
16/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 21:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EMANOEL LOUREIRO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA CECILIA DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Edital em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:20
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705558-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, NEUZA MARIA DA SILVA REU: ROSANGELA CECILIA DE FREITAS, EMANOEL LOUREIRO FERREIRA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, para determinar a citação por edital.
Portanto, citem-se os réus: ROSANGELA CECILIA DE FREITAS e EMANOEL LOUREIRO FERREIRA por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa).
Fica a parte ré advertida de que o prazo de defesa de 15 dias inicia-se no primeiro dia útil posterior ao do término do prazo para que tome ciência da citação editalícia (prazo do edital), tudo consoante art. 231, IV, do CPC.
Decorrido os prazos sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercício do munus da Curadoria de Ausentes.
Fica a parte autora advertida da eventual punição contida no art. 258 do Código de Processo Civil.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:22
Deferido o pedido de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*99-53 (AUTOR).
-
25/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705558-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, NEUZA MARIA DA SILVA REU: ROSANGELA CECILIA DE FREITAS, EMANOEL LOUREIRO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024 14:40:34.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
11/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705558-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à EMANOEL LOUREIRO FERREIRA e ROSANGELA CECILIA DE FREITAS retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 16:08:21.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
18/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:22
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705558-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, NEUZA MARIA DA SILVA REU: ROSANGELA CECILIA DE FREITAS, EMANOEL LOUREIRO FERREIRA DECISÃO Emende-se a inicial, para juntar algum documento em nome da autora DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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