TJDFT - 0716025-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE GODOI em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
PENHORA DE PERCENTUAL.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a sua dignidade e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Diante da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, deve-se buscar a efetividade do processo executivo, tornando-se cabível a penhora para o pagamento da dívida exequenda. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
21/06/2024 12:31
Conhecido o recurso de GILMAR ALVES DA COSTA - CPF: *61.***.*38-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE GODOI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/04/2024 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2024 17:03
Desentranhado o documento
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22/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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