TJDFT - 0722602-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 08:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADO JAVALI LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722602-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO JAVALI LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A exequente, intimada para se manifestar quanto à pesquisa SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito, quedou-se inerte (id. 208587959).
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722602-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO JAVALI LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta de consulta ao sistema SNIPER.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, 18:31:52.
RAFAEL CAETANO SOARES Técnico Judiciário -
12/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:59
Deferido o pedido de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722602-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO JAVALI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, ID 197277857, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 14:06:27.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722602-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO JAVALI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/06/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 192148150.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 197277857. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 10:57:51. -
21/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:50
Outras decisões
-
04/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:03
Outras decisões
-
06/05/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2024 22:01
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO JAVALI LTDA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/02/2024 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:20
Outras decisões
-
10/11/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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