TJDFT - 0714447-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM TITO DE SOUZA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos não restou comprovada a alegada hipossuficiência, sendo necessário manter a decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
25/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:52
Conhecido o recurso de JOAQUIM TITO DE SOUZA FILHO - CPF: *35.***.*66-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2024 22:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM TITO DE SOUZA FILHO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM TITO DE SOUZA FILHO - CPF: *35.***.*66-72 (AGRAVANTE).
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12/04/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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