TJDFT - 0700640-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS EVARISTO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:03
Indeferido o pedido de DANIEL CAMPOS EVARISTO DA SILVA - CPF: *66.***.*02-03 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700640-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CAMPOS EVARISTO DA SILVA EXECUTADO: LUKAS VILELA DE MOURA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens individuais do sócio, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para responsabilizar a sociedade empresária por obrigações adquiridas por seus sócios, desde que demonstrados indícios claros de abuso praticado pelo devedor e uso da empresa da qual é sócio.
Ademais, o patrimônio da empresa somente poderá responder pela execução caso o credor comprove a existência abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
No caso, não há evidências suficientes para comprovar que o devedor transferiu bens de seu patrimônio pessoal para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência.
O c.
Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação de abuso ou confusão patrimonial.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passiveis de penhora, bem como o local onde possam ser localizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:47
Indeferido o pedido de DANIEL CAMPOS EVARISTO DA SILVA - CPF: *66.***.*02-03 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:27
Deferido o pedido de DANIEL CAMPOS EVARISTO DA SILVA - CPF: *66.***.*02-03 (EXEQUENTE).
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19/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUKAS VILELA DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:36
Deferido o pedido de DANIEL CAMPOS EVARISTO DA SILVA - CPF: *66.***.*02-03 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:59
Outras decisões
-
22/05/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700640-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CAMPOS EVARISTO DA SILVA EXECUTADO: LUKAS VILELA DE MOURA CERTIDÃO Certifico que, em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, constatou-se a existência de veículo registrado em nome da parte executada, porém com restrição de transferência por cláusula de alienação fiduciária.
Não foi possível a pesquisa junto ao SNG.
Anexo ainda aos autos resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD.
O documento gerado na consulta ao sistema ficará gravado com registro de sigilo, sendo franqueada a visualização aos advogados das partes ou à própria parte, caso não esteja assistida por advogado.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens penhoráveis da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
09/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:02
Deferido o pedido de DANIEL CAMPOS EVARISTO DA SILVA - CPF: *66.***.*02-03 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:12
Outras decisões
-
19/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:09
Outras decisões
-
03/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700640-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CAMPOS EVARISTO DA SILVA REU: LUKAS VILELA DE MOURA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:12
Deferido o pedido de DANIEL CAMPOS EVARISTO DA SILVA - CPF: *66.***.*02-03 (AUTOR).
-
17/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:19
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:32
Homologada a Transação
-
17/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
17/07/2023 17:45
Homologada a Transação
-
17/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
28/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:40
Outras decisões
-
26/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/04/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 00:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:10
Outras decisões
-
16/01/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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