TJDFT - 0724990-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:43
Outras decisões
-
30/08/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:54
Outras decisões
-
22/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2025 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 23:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/04/2025 20:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:56
Indeferido o pedido de DANIELA MARQUES KROHN - CPF: *09.***.*13-10 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:41
Indeferido o pedido de DANIELA MARQUES KROHN - CPF: *09.***.*13-10 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:34
Deferido o pedido de DANIELA MARQUES KROHN - CPF: *09.***.*13-10 (EXEQUENTE).
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02/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:01
Deferido o pedido de DANIELA MARQUES KROHN - CPF: *09.***.*13-10 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724990-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARQUES KROHN EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta INFRUTÍFERA do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente -
07/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724990-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARQUES KROHN EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à Embargante, pois de fato a sentença que extinguiu o feito por inexistência de bens penhoráveis (id. 214584528) não apreciou os pedidos formulados ao id. 214722833.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de id. 214584528, pois é prematuro concluir pela inexistência de bens penhoráveis, se os pedidos formulados pela exequente não foram apreciados.
Passo a apreciar os referidos pedidos.
Indefiro o pedido para que as operadoras de cartão de crédito sejam oficiadas para que bloqueiem eventuais valores pertencentes à executada, pois se trata de pleito genérico, sem que tenha sido sequer indicado quais operadoras devem ser oficiadas, e sem demonstração de qualquer vínculo com a executada, não havendo indícios de efetividade no deferimento da medida.
De outro lado, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração (modalidade teimosinha), pois ainda não foi realizada nestes autos.
A considerar o iminente recesso forense (20/12/2024 a 06/012024) e a suspensão do curso do prazo processual compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, disciplinada no art. 220 do CPC, e, ainda, salientando-se que a resposta do sistema SISBAJUD à ordem de penhora ocorre em 48h e que o prazo para impugnação previsto no art. 854, § 3º, do CPC é de 5 (cinco) dias úteis, não haveria prazo hábil para conferência da série de bloqueios, comunicação da penhora e intimação para impugnação, o que poderia acarretar excesso de penhora e prejuízo de difícil reparação para as partes.
Por tais razões, defiro o pedido formulado (limitado a 10 dias), ressalvando-se, contudo, que as ordens de bloqueio deverão ser protocoladas pela Secretaria após o término do prazo de suspensão processual do art. 220 do CPC, mencionado no parágrafo anterior.
Assim, após o referido lapso temporal, atualize-se o débito e proceda-se à pesquisa.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. . Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0724990-79.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARQUES KROHN EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 216249170, em 30/10/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 02/11/2024 14:40 -
02/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724990-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARQUES KROHN EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
30/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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26/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724990-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MARQUES KROHN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/06/2024 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:17
Outras decisões
-
14/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 17:48
Processo Desarquivado
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14/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2024 12:17
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN - CPF: *09.***.*13-10 (REQUERENTE) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/03/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:23
Outras decisões
-
13/12/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/12/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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