TJDFT - 0711125-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:41
Processo Desarquivado
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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18/11/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711125-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SILVA PEREIRA DA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 200724746) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº200724762), pelo SINPRO/DF .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:32:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:19
Outras decisões
-
19/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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