TJDFT - 0711849-23.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:55
Deferido em parte o pedido de Lalan do Brasil Importacao e Comercio de Equipamentos de Protecao Ltda - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:41
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Lalan do Brasil Importacao e Comercio de Equipamentos de Protecao Ltda em 05/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 23:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:50
Outras decisões
-
10/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de Lalan do Brasil Importacao e Comercio de Equipamentos de Protecao Ltda - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:55
Deferido o pedido de Lalan do Brasil Importacao e Comercio de Equipamentos de Protecao Ltda - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:32
Juntada de consulta sisbajud
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711849-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LALAN DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA EXECUTADO: NUNES & RODRIGUES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI DECISÃO A parte credora Lalan do Brasil Importacao e Comercio de Equipamentos de Protecao Ltda postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de NUNES & RODRIGUES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-79, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/0660-12.
Aguarde-se por 72 horas.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome da parte executada.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de Lalan do Brasil Importacao e Comercio de Equipamentos de Protecao Ltda - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NUNES & RODRIGUES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
25/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NUNES & RODRIGUES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711849-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LALAN DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA EXECUTADO: NUNES & RODRIGUES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI DECISÃO Verifica-se da diligência realizada pelo Oficial de Justiça no endereço Quadra AC 106 Bloco D, lote 2, loja 3, Santa Maria, BRASÍLIA - DF, 72506-104 para intimação da executada que esta restou infrutífera, em razão da mudança de endereço (ID 206254693).
Pois bem.
Como se observa dos autos, na fase de conhecimento, a requerida foi devidamente citada no referido endereço, conforme ID 187551520.
Sendo assim, em não havendo qualquer notícia nestes autos acerca de eventual mudança de endereço da executada, nos termos do art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único do CPC, considero válida a intimação realizada.
Aguarde-se o prazo para pagamento delimitado na decisão de ID 204338596.
Após, intime-se o exequente para dar andamento e indicar bens à penhora, com a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:19
Outras decisões
-
13/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711849-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LALAN DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REVEL: NUNES & RODRIGUES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 34.514,75.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação/Réu revel: Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 187551520, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:45:06.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:46
Outras decisões
-
02/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711849-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LALAN DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REVEL: NUNES & RODRIGUES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, no ID 202105289, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 003/2019, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de NUNES & RODRIGUES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Lalan do Brasil Importacao e Comercio de Equipamentos de Protecao Ltda em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:35
Outras decisões
-
05/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NUNES & RODRIGUES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NUNES & RODRIGUES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Lalan do Brasil Importacao e Comercio de Equipamentos de Protecao Ltda em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2023 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2023 05:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706344-32.2020.8.07.0018
Leda dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Gleys Barbosa da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2022 18:53
Processo nº 0712645-47.2024.8.07.0020
Vitor Marques Caldas
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:07
Processo nº 0711125-58.2024.8.07.0018
Andreia Silva Pereira da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:16
Processo nº 0711253-54.2019.8.07.0018
Ricardo da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Radam Nakai Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 19:28
Processo nº 0711253-54.2019.8.07.0018
Ricardo da Silva Oliveira
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Radam Nakai Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2020 08:22