TJDFT - 0716375-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/06/2025 20:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 20:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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23/10/2024 15:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MASTON CONSTRUTORA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 11:22
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 20:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTON CONSTRUTORA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
09/08/2024 07:26
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA - CPF: *56.***.*39-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:57
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/07/2024 10:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MASTON CONSTRUTORA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
NULIDADE DECISÃO.
AUSÊNCIA SANEADOR.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Muito embora prevista em lei, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática.
Para que isso aconteça faz-se necessário o preenchimento de ao menos um dos requisitos previstos na lei, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado ou a demonstração da hipossuficiência da parte que pretende a inversão do ônus da prova. 1.1.
No presente caso, não restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam a redistribuição do ônus da prova, estando correta a decisão que indeferiu o pedido da parte. 2. “O despacho saneador é uma faculdade concedida ao magistrado, que tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência ou a produção de outras provas se constatar que o acervo documental é suficiente para formar a sua convicção.” (Acórdão 1807009, 07426380320218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.1.
No caso dos autos, a decisão agravada esclareceu o ponto controvertido da demanda, facultando ao autor a manifestação acerca do interesse na realização de perícia, não causando qualquer prejuízo à parte a ausência do despacho saneador, não havendo que se falar em nulidade da decisão. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
21/06/2024 12:11
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA - CPF: *56.***.*39-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA - CPF: *56.***.*39-72 (AGRAVANTE) em 17/05/2024.
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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