TJDFT - 0725887-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725887-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SILVA DE MORAES VAN LUME REU: GUSTAVO MONTEIRO SIMOES, FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DAMASO, MARLENE MARTINS DAMASO, EFFICACE - ENGENHARIA BIM LTDA - ME, EFFICACE ASSESSORIA E TECNOLOGIA LTDA, ROSANGELA LYRIO MONTEIRO, FABIO BROILO PAGANELLA CERTIDÃO Diga a parte autora sobre os resultados infrutíferos das diligências de ID: 237230569/240356744, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias no mesmo prazo, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
24/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de EFFICACE ASSESSORIA E TECNOLOGIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725887-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SILVA DE MORAES VAN LUME REU: GUSTAVO MONTEIRO SIMOES, FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DAMASO, MARLENE MARTINS DAMASO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a petição de emenda apresentada no ID: 223345621 seja tempestiva, deverá ser consolidada em única peça de provocação, de modo a possibilitar, a um só tempo, tanto a correta cognição judicial sobre a lide deduzida em juízo quanto o regular exercício do amplo contraditório.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos logo em seguida para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da peça de provocação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025, 14:59:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2025 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:36
Indeferido o pedido de DANIELE SILVA DE MORAES VAN LUME - CPF: *41.***.*82-75 (AUTOR)
-
18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE MORAES VAN LUME em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725887-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SILVA DE MORAES VAN LUME REU: GUSTAVO MONTEIRO SIMOES, FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DAMASO, MARLENE MARTINS DAMASO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos declaração (id. 206356818) opostos por DANIELE SILVA DE MORAIS VAN LUMEN em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à requerente, questionando omissão quanto aos documentos juntados.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
A decisão sob id. 204875712 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do ponto embargado Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da decisão atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725887-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SILVA DE MORAES VAN LUME REU: GUSTAVO MONTEIRO SIMOES, FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DAMASO, MARLENE MARTINS DAMASO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente reside em Recife, onde o custo de vida é inferior ao de Brasília. É servidora pública federal e aufere, mensalmente, valores que ultrapassam R$ 16.000,00 brutos e R$ 8.000,00 líquidos.
Possui plano de saúde e, intimada a juntar seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito, não acostou os referidos documentos. É evidente que tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
A gratuidade da justiça visa a garantir o acesso à justiça.
Não se trata de instrumento voltado a afastar os riscos da sucumbência.
INDEFIRO a gratuidade da justiça à requerente.
Recolham-se as custas de ingresso, em 15 dias, sob pena de extinção.
Quanto ao mais, nos termos do art. 300, do CPC, tenho que a requerente não demonstrou a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
As questões fáticas narradas na inicial, que fundamentariam a alegada nulidade da transação, demandam dilação probatória para serem minimamente apuradas, o que é incompatível com este prematuro momento processual.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência à demandante.
Aguarde-se o recolhimento das custas.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
22/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 14:03
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELE SILVA DE MORAES VAN LUME - CPF: *41.***.*82-75 (AUTOR).
-
18/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725887-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SILVA DE MORAES VAN LUME REU: GUSTAVO MONTEIRO SIMOES, FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DAMASO, MARLENE MARTINS DAMASO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - Juntar documento de identidade e comprovante de residência da parte autora; - Juntar extratos bancários e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, última declaração de imposto de renda entregue, contracheques ou outros documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência.
Informo, ainda que não foi possível realizar a validação da procuração assinada digitalmente.
Ressalte-se que, este juízo admite, em outorga de procuração ad judicia, somente a assinatura digital qualificada (ICP-BRASIL), ou a assinatura de próprio punho.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte procuração na forma admitida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725887-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SILVA DE MORAES VAN LUME REU: GUSTAVO MONTEIRO SIMOES, FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DAMASO, MARLENE MARTINS DAMASO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a autora a anulação de acordo homologado nos autos de n.º 0730856-38.2017.8.07.0001, que tramitam perante a 11ª Vara Cível de Brasília - DF, em razão de suposto vício de vontade.
Contudo, a pretensão anulatória de ato jurídico deduzida na inicial é acessória à ação em que foi estabelecida a tutela cuja desconstituição pretende a autora, impondo-se a reunião dos feitos, "ex vi" do artigo 61 do CPC.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1.
A ação anulatória tem natureza acessória à ação principal, cuja tutela se busca desconstituir e, por conseguinte, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Civil, sua análise compete ao juízo da ação principal. 2.
Desse modo, a ação anulatória de sentença homologatória de acordo judicial celebrado entre as partes deve ser julgada pelo Juízo que proferiu o ato jurídico viciado. (...)" (Acórdão 1630657, 07172749520228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, remetam-se os autos imediatamente para o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília - DF, para sua reunião com o o cumprimento de sentença de n.º 0730856-38.2017.8.07.0001, procedendo-se às devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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