TJDFT - 0707058-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707058-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALEXANDRA PALHA PIAUI Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que se trata também de cumprimento de sentença quanto à honorários advocatícios, inclua-se RAFAELLA JORGE PEREIRA LUSTOSA MELLO, OAB/DF nº 71.083, no polo ativo.
Manifestem-se as autoras quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 246558417 e 246558418), no prazo de 15 (quinze0 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2025 19:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:00
Deferido o pedido de ALEXANDRA PALHA PIAUI - CPF: *32.***.*42-53 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707058-50.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALEXANDRA PALHA PIAUI Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 05:23:11.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/05/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA PALHA PIAUI em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA PALHA PIAUI em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:19
Outras decisões
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:26
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA PALHA PIAUI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707058-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRA PALHA PIAUI EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo guia de solicitação de internação.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 19:50:45.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA PALHA PIAUI em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Deferido o pedido de ALEXANDRA PALHA PIAUI - CPF: *32.***.*42-53 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA PALHA PIAUI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:52
Deferido o pedido de ALEXANDRA PALHA PIAUI - CPF: *32.***.*42-53 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/11/2024 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 07:57
Processo Desarquivado
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26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA PALHA PIAUI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA PALHA PIAUI em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707058-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Profissionais (7774) Requerente: ALEXANDRA PALHA PIAUI Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ALEXANDRA PALHA PIAUI ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pelo réu e apresenta um quadro de anomalia da relação entre arcadas dentárias, fadiga muscular, bruxismo e assimetria facial entre arcadas dentárias; que o quadro clínico é grave, causando dores de cabeça intensas e enxaquecas, dificuldade mastigatória e diante da sintomatologia, por isso, tem feito o uso crônico de drogas para tratamento da dor; que lhe foi prescrito procedimento cirúrgico, em 17de janeiro de 2024, porém passados mais de 90 (noventa) dias da solicitação de autorização ao plano de saúde, não houve resposta do réu, o que equivale à negativa; que o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial está previsto no previsto do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atualizado pela Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, não se justificando a negativa; que a conduta do réu viola disposição contratual a qual está obrigado o cumprimento; que faz jus à reparação moral pelos danos sofridos em razão da recusa injusta e abusiva do fornecimento do tratamento pleiteado.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que forneça o procedimento cirúrgico com todos os materiais pleiteados, conforme prescrição médica; a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A petição inicial veio desacompanhada de documentos, por isso, determinou-se a juntada (ID 194188303), atendida conforme ID 194497878.
Indeferiu-se a gratuidade da justiça (ID 194627214), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (ID 195868868), no qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora (ID 195865613).
Determinou-se a emenda à inicial (ID 194627214 e ID 194627214), atendida conforme petição de ID 195865607 e ID 198368835.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 198537298).
Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 200129202), no qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 202479117).
A autora requereu a reconsideração da decisão (ID 202516222), pedido indeferido conforme decisão de ID 205558374.
O réu apresentou contestação (ID 204645856) em que impugnou o valor da causa.
No mérito, argumenta, resumidamente, que a assistência odontológica (a cirurgia bucomaxilofacial para reabilitação oral) não faz parte do modelo da lei nacional dos planos de saúde com cobertura hospitalar que não incluam planos odontológicos; que a autora não demonstrou a ineficácia, inefetividade ou insegurança dos tratamentos fornecidos, bem como que o procedimento requerido é o único adequado para a cura da moléstia de que padece, por isso, não há fundamento para acolhimento da pretensão e que não estão configurados os requisitos para a reparação moral.
Ao final requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o pagamento da quota de coparticipação do valor total da despesa pela autora, na forma do regulamento.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 208070434).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 206566236), as partes quedaram-se inertes (ID 209379021). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa alegando a inaplicabilidade do critério proveito econômico para definição do valor da causa nas ações cujo objeto seja tratamento de saúde.
A autora atribuiu a causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), contudo, esse valor não guarda relação com os pedidos deduzidos.
O objeto dos pedidos é o fornecimento de procedimento cirúrgico, em que não há nenhuma pretensão para o recebimento de qualquer quantia do réu, tendo esse pedido natureza unicamente cominatória, razão pela qual há equívoco no valor indicado.
Ademais, pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pedido esse que possui natureza de proveito econômico.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, acolho a preliminar e corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia correspondente ao dano moral pretendido, conforme previsto no inciso V do referido dispositivo legal.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora pleiteia autorização para o procedimento cirúrgico, com todos os custos profissionais, do material, espaço físico e demais encargos necessários, conforme prescrição do cirurgião dentista, e indenização por danos morais.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que foi acometida por anomalia da relação entre arcadas dentárias, fadiga muscular, bruxismo e assimetria facial entre arcadas dentárias, sendo-lhe prescrito cirurgia buco-maxilo-facial, porém o plano de saúde recusou indevidamente o fornecimento do procedimento cirúrgico, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, por estar fora da Diretriz de Utilização - DUT.
O réu, por sua vez, sustenta que recusa não é ilegal, pois não há cobertura contratual ou previsão em regulamento para o serviço para tratamento odontológico.
A Diretoria Adjunta do plano de saúde informou que não foi localizada guia de solicitação do pedido e, consequentemente, não houve negativa de cobertura .
No entanto, o réu apresenta negativa expressa ao pedido formulado nos autos asseverando que a cirurgia bucomaxilofacial não é coberta pelo plano de saúde, por se tratar de cirurgia odontológica, conforme se verifica do Parecer Técnico nº 150/2024 emitido por médica auditora (ID 204645857).
Assim, a controvérsia nos autos cinge-se a análise da possibilidade ou não da cobertura contratual do procedimento cirúrgico pleiteado.
No presente caso, o contrato de plano de saúde é gerido por entidade de autogestão, logo, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
No caso, a diretriz de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar estabelecidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2021 da ANS, Resolução Normativa 465/2021, atualização da norma acima, prevê expressamente que cobertura para o procedimento bucomaxilofacial que necessite de internação não está coberta pelos planos odontológicos, mas sim pelo plano de segmentação hospitalar.
Vejamos: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e (...) Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
Portanto, o dispositivo deixa claro que a cobertura inclui a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar, assim como, a estrutura hospitalar necessária.
No que tange ao procedimento pretendido nos autos, expressamente consta no Anexo I da RN nº 465/2021 da ANS, Osteoplastia da mandíbula, Osteotomia alvéolo palatina, Osteotomia segmentar da maxila, Osteotomia Le Fort I, Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo à direita, Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo à esquerda, Reconst.
Sulco gengivolabial, Sinusectomia maxilar direita e esquerda e Crioterapia (ID 195865611).
O relatório clínico de ID 194502745 detalha o quadro da autora descrevendo minunciosamente a sua complexidade e necessidade do tratamento nos seguintes termos: A paciente relata que a condição clínica atual foi de rápida progressão principalmente quando considerado os últimos 2 meses, com aumentos álgicos espontâneos, cefaléia temporal e ruídos articulares, compatíveis com disfunção têmporo mandibular severa, sintoma aumentando e coincidindo com o término do preparo ortodôntico (...)
Por outro lado, a DOR em toda a sua extensão é tratada sintomaticamente com analgésicos, tornando assim um tratamento paliativo enquanto a cirurgia não é realizada cujo uso contínuo pode provocar efeitos colaterais, como hipertensão arterial, gastrite, hepatite medicamentosa e sobrecarregando sistemas como renal e digestório levando a alterações irreversíveis pelo uso crônico e constante desse tipo de fármaco, além de dependência psíquica, principalmente analgésicos de ação central que são largamente associados para combater esse tipo álgico decorrente de má-oclusão secundariamente a síndrome da dor e disfunção miofascial. (...) O fato de não efetuar o este procedimento cirúrgico, a paciente pode apresentar um agravamento da situação clinica atual, com dores acentuados, permanentes e degeneração na articulação temporomandibular com aumento da dificuldade na função articular e importante limitação da função mastigatória, função respiratória e fonação.
Em muitos casos esses pacientes evoluem para substituição das ATM’s por próteses condilares totais.
Nas condições atuais e mantidas no tempo, o paciente é candidata a apresentar novas doenças no complexo estomatognático que, certamente necessitará de outros procedimentos cirúrgicos, tais como prótese total de articulações temporomndibulares, mais complexos e de maior custo biológico e econômico.
Da análise do relatório em supra constata-se, ainda, que não há possibilidade de realização do procedimento em consultório, pois está comprovada a necessidade de anestesia geral para a realização da osteotomia e de sua realização em hospital da rede credenciada, diante da complexidade do tratamento proposto.
Dessa maneira, verifica-se a obrigação do plano de saúde de fornecer o tratamento pleiteado pela autora, eis que se encontra previsto dentre aqueles estabelecidos pelo rol da ANS e cuja cobertura é obrigatória, restando caracterizada a violação ao dever contratual amplo de assistência à saúde e a abusividade na negativa de autorização do medicamento indicado por médico especializado, razão pela qual o pedido de fornecimento do procedimento cirúrgico é procedente.
O réu requer alternativamente a cobrança de coparticipação sobre as despesas, na forma do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-Saúde, a autora assevera que não há interesse processual, porque os valores vêm sendo cobrados.
No entanto, não há óbice ao pedido, eis que há expressa previsão do custeio de coparticipação do beneficiário, com estipulação acerca dos percentuais, procedimentos e limitação de valores, observadas as regras contidas no Anexo V do referido regulamento e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, o que não foi impugnado pela autora.
Passa-se ao exame do pedido de dano moral.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 90).
Aguiar Dias, por sua vez, aduz que o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que a Constituição Federal de 1988 inseriu em seu artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 105).
Neste caso o prejuízo moral da autora decorre da recusa ilícita para autorização de tratamento médico com cobertura obrigatória pelo plano de saúde, sendo a autora privada do necessário medicamento de caráter urgente e exposta indevidamente a situação de risco de agravamento à saúde, o que viola o direito constitucional à saúde, a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e os deveres contratuais, o que configura um dano passível de reparação.
Releva notar que não se trata de procedimento excluído pelo regulamento do plano, como alegou o réu em sua contestação, pois já exposto em linhas volvidas tratar-se de procedimento com previsão regulamentar da ANS.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização por dano moral, uma vez que após a Constituição Federal/88 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 117).
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo o mesmo doutrinador “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão(...).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano, sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o breve intervalo entre a negativa e o deferimento da liminar e a extensão do dano fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros acima indicados.
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Neste caso, o valor fixado deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, a partir desta data quando a indenização está sendo fixada (Súmula 362 do STJ).
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
A autora sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas no que se refere a coparticipação das despesas do procedimento, que deverá observar as regras contidas no Anexo V do regulamento do plano de saúde e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, portanto, o réu responderá por inteiro pelos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Por fim, registro que o autor pleiteou na petição inicial indenização em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que autorize a cobertura dos procedimentos cirúrgicos de osteoplastia da mandíbula, osteotomia alvéolo palatina, osteotomia segmentar da maxila, osteotomia Le Fort I, Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo à direita, reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo à esquerda, reconstrução do sulco gengivolabial, sinusectomia maxilar direita e esquerda e crioterapia, conforme prescrição de ID 194502745, com todos os materiais, estrutura hospitalar e encargos necessários, observada a contribuição de coparticipação da autora, e condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais em razão da isenção legal.
Após o trânsito aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707058-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA PALHA PIAUI REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:17:31.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707058-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Profissionais (7774) Requerente: ALEXANDRA PALHA PIAUI Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela para compelir o réu ao custeio integral do tratamento indicado pelo cirurgião assistente, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento de nº 0726537-83.2024.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 202479117).
A autora requer a reconsideração da decisão sob a alegação de que o réu se propõe a realizar o tratamento quando da contratação, mas quando solicitado pelo contratante, é claro ao dizer que: “Esclarecemos que o procedimento bucomaxilofacial não é coberto pelo plano de saúde.” Assim, estaria comprovado o uso de subterfúgios para não liberar o procedimento, dar informações erradas de má-fé, não recebem o pedido pessoalmente de liberação de procedimento e sequer respondem (ID 202516222).
No entanto, conforme exposto na decisão de ID 198537298, as informações não são suficientes para evidenciar se houve apenas a alegada inércia do réu ou falha do prestador ao formular a solicitação, sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório a fim de que se tenha maiores esclarecimentos acerca do requerimento administrativo, razão pela qual mantenho a decisão.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à contestação de ID 204645856.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:55
Indeferido o pedido de ALEXANDRA PALHA PIAUI - CPF: *32.***.*42-53 (AUTOR)
-
19/07/2024 05:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707058-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Profissionais (7774) Requerente: ALEXANDRA PALHA PIAUI Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela provisória de urgência para compelir o réu ao custeio integral do tratamento indicado pelo cirurgião assistente, mas esse pedido foi indeferido, por não está demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento n° 0718129-06.2024.8.07.0000, contudo não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado, portanto, mantida a decisão.
Aguarda-se o prazo de defesa do réu.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:32
Outras decisões
-
14/06/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:50
Outras decisões
-
17/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRA PALHA PIAUI - CPF: *32.***.*42-53 (AUTOR).
-
25/04/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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