TJDFT - 0718954-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JAIRO KUHLKAMP em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718954-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO KUHLKAMP REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio ou a obrigação possa ser satisfeita na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 para o estabelecimento da competência neste foro.
Isso porque, mesmo intimado especificamente para tanto, o autor apresentou comprovante de residência com endereço de outro Estado da Federação (Santa Catarina) e a requerida também não está estabelecida no Distrito Federal (São Paulo).
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 08/08/2024 às 14h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/07/2024 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718954-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO KUHLKAMP REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 202269621, de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para anexar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
28/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:46
Deferido o pedido de JAIRO KUHLKAMP - CPF: *42.***.*83-52 (REQUERENTE).
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28/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718954-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO KUHLKAMP REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
19/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/06/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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