TJDFT - 0711974-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:19
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:16
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 20:15
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711974-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ODINEIDE SOTERO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:26:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201395948 Petição Inicial Petição Inicial 24062122341181000000183970261 201395949 Cálculo Petição 24062122341249900000183970262 201395950 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062122341287900000183970263 201395951 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062122341359100000183970264 201395952 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062122341404100000183970265 201395953 Contracheques Outros Documentos 24062122341492400000183970266 201395954 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062122341555000000183970267 201395955 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062122341598800000183970268 201395956 Declaração GAPED Outros Documentos 24062122341706400000183970269 201395957 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062122341757600000183970270 201395958 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062122341802000000183970271 201395960 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062122341842000000183970273 201395961 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062122341885900000183970274 201395962 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062122341930500000183970275 202007048 Decisão Decisão 24062616174225500000184529796 202007048 Decisão Decisão 24062616174225500000184529796 202427055 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24063003140797500000184903996 207971896 Petições diversas Petição 24081912241800000000189819806 207971897 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24081912241800000000189819807 207971898 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24081912241800000000189819808 207991497 Despacho Despacho 24081914421208600000189836328 207991497 Despacho Despacho 24081914421208600000189836328 208016292 Certidão Certidão 24081915560939600000189861154 207991497 Despacho Despacho 24081914421208600000189836328 208249679 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102315341300000190064870 213893044 Petições diversas Petição 24100910220700000000195069914 213894395 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100910220700000000195069915 213894396 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100910220700000000195069916 214005263 Decisão Decisão 24100919562557100000195147543 214005263 Decisão Decisão 24100919562557100000195147543 219698039 Petições diversas Petição 24120413100600000000200178526 219861418 Decisão Decisão 24120515313887500000200322565 219861418 Decisão Decisão 24120515313887500000200322565 220140745 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120902273291800000200571186 227024715 Petições diversas Petição 25022411545400000000206646420 227024716 Resposta de Ofício Outros Documentos 25022411545400000000206646421 227079253 Certidão Certidão 25022415430045500000206693742 227079253 Certidão Certidão 25022415430045500000206693742 227615100 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25022717280276300000207165238 227666762 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802304723900000207211403 228764059 Petição Petição 25031216090834300000208186205 228764060 02___calculo___odineide_sotero_gomes Documento de Comprovação 25031216090952400000208186206 228764062 odineide_sotero_gomes_p_7119743020248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25031216091079000000208186208 -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:13
Deferido o pedido de ODINEIDE SOTERO GOMES - CPF: *57.***.*59-00 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711974-30.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ODINEIDE SOTERO GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 227024715.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 15:42:03.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
24/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711974-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ODINEIDE SOTERO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro, pela derradeira vez, novo prazo ao ente público.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito MC -
05/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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05/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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09/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711974-30.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ODINEIDE SOTERO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
O prazo adicional de 30 (trinta) dias ao Distrito Federal já foi deferido, caso houvesse requerimento, conforme recebimento da petição inicial ID 202007048.
Logo, nada a prover quanto ao requerimento do ente público ID 207971896.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:14:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711974-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ODINEIDE SOTERO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA.
Custas pagas. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:02:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201395948 Petição Inicial Petição Inicial 24062122341181000000183970261 201395949 Cálculo Petição 24062122341249900000183970262 201395950 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062122341287900000183970263 201395951 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062122341359100000183970264 201395952 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062122341404100000183970265 201395953 Contracheques Outros Documentos 24062122341492400000183970266 201395954 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062122341555000000183970267 201395955 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062122341598800000183970268 201395956 Declaração GAPED Outros Documentos 24062122341706400000183970269 201395957 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062122341757600000183970270 201395958 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062122341802000000183970271 201395960 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062122341842000000183970273 201395961 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062122341885900000183970274 201395962 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062122341930500000183970275 -
27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de ODINEIDE SOTERO GOMES - CPF: *57.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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