TJDFT - 0734452-48.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:23
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 12:55
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA - CPF: *69.***.*45-97 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734452-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte EXECUTADA ao ID 222768515, em face à Decisão Interlocutória de ID 222768515, reiterando todos os argumentos já levantados na impugnação de ID 221678660 e requerendo, em síntese, "a exclusão da correção monetária errônea atualizado até: 22/04/2024 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Total Geral Vale ressaltar que o valor (R$659,82) é revertido para exequente foram repassados pago dia 11.04.2024 pelo judiciário não deveria ter SOLICITADO a pesquisa Renajud, pois o executado tem motocicleta, caso seja infrutífera, solicito a penhora via BacenJud na modalidade teimosinha por 30 dias, no dia 10 de maio de 2024. [...] Logo esse revertida ao credor, importando, ao final, em um abatimento real de R$ 2695,56, de rigor o acolhimento do pedido do executado, de retificação do valor perseguido, abatido do valor total do débito de 5.900." (sic).
Além de insistir estar adimplente com o acordo até julho de 2025. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante, posto que, não obstante as alegações veiculadas, a decisão atacada não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo, quando já esclarecido alhures que o descumprimento do acordo se deu a partir do inadimplemento da parcela de 10/11/2023 e que as penhoras SISBAJUD, realizadas na fase de cumprimento de sentença, não se prestam ao adimplemento apenas das parcelas vencidas, porque a execução contempla todo o valor remanescente inadimplido, ou seja, tanto das parcelas vencidas quanto das vincendas (R$ 4.500,00).
Ademais, restou demonstrado na Decisão embargada que toda a quantia paga de R$ 2.695,56 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referentes aos depósitos realizados pelo executado e às penhoras SISBAJUD foram efetivamente abatidas do débito, não havendo que se falar em excesso de execução.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do aludido decisum, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na decisão proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
17/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734452-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, na petição de ID 221678660, alegando, em síntese, que, do total do acordo de ID 152787487 firmado entre as partes (R$ 5.900,00), em 17/03/2023, que seria divido em 59 (cinquenta e nove) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais), vencíveis todo dia 10 de cada mês, a iniciar em 10/04/2023, ele já teria efetuado o pagamento do valor total de R$ 2.695,56 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), contando os bloqueios judiciais feitos pelo SISBAJUD (R$ 659,82 + R$ 1.045,56).
Defende que a primeira penhora SISBAJUD (R$ 659,82) realizada em 11/04/2024 e não impugnada pelo devedor, acreditando que o acordo seria mantido, juntamente com a quantia paga em 26/03/2024 (R$ 40,18) seriam suficientes para o pagamento das 7 (sete) parcelas em atraso (de 10/11/2023 a 10/05/2024), razão pela qual não poderia a parte exequente ter solicitado, em 10/05/2024, a pesquisa RENAJUD e o bloqueio SISBAJUD, tendo este último restado parcialmente frutífero (R$ 1.045,56), ante a ausência de inadimplemento do acordo firmado entre as partes.
Diz que os cálculos judiciais de ID 195060973 estariam incorretos, pois na data dos cálculos, 29/04/2024, o débito estava em dias, já que os valores pagos somariam o valor das parcelas até fevereiro de 2025.
Requer, desse modo, seja reconhecida a ausência de descumprimento do acordo firmado entre as partes, com o abatimento da quantia total de R$ 2.695,56 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e continuidade do acordo referente ao valor remanescente de R$ 3.204,43 (três mil duzentos e quatro reais e quarenta e três centavos).
A parte exequente, na petição de ID 222492013, afirma não concordar com o pedido de exclusão da correção monetária e dos juros incidentes, concordando apenas com o abatimento dos pagamentos realizados (R$ 1.816,11), esclarecendo ser possível a manutenção do acordo de pagamento do débito atualizado em parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) com envio dos comprovantes a ela. É o relato necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à parte executada quanto ao erro da parte exequente em requerer a continuidade da execução, visto que, conforme consignado expressamente no acordo firmado entre as partes de ID 152787487, em caso de inadimplência de qualquer parcela do acordo, haveria vencimento antecipado das demais parcelas, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, além de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento.
Assim, diante do inadimplemento do acordo de ID 152787487, a partir da parcela vencida em 10/11/2023, o bloqueio SISBAJUD realizado nos autos (R$ 659,82), em 11/04/2024, não se presta ao adimplemento apenas das parcelas vencidas, porque a execução contempla todo o valor remanescente inadimplido, ou seja, tanto das parcelas vencidas quanto das vincendas (R$ 4.500,00).
ORIGEM DATA VALOR DEPÓSITO 10/04/2023 R$ 100,00 DEPÓSITO 12/05/2023 R$ 100,00 DEPÓSITO 12/06/2023 R$ 100,00 DEPÓSITO 12/07/2023 R$ 100,00 DEPÓSITO 15/08/2023 R$ 100,00 DEPÓSITO 24/09/2023 R$ 100,00 DEPÓSITO 16/10/2023 R$ 100,00 DEPÓSITO 26/03/2024 R$ 40,18 TOTAIS PAGOS R$ 740,18 SISBAJUD 11/04/2024 R$ 659,82 TOTAIS ABATIDOS DA EXECUÇÃO (ID 191620294) R$ 1.400,00 Débito atualizado 29/04/2024 (ID 195060973) R$ 5.257,75 sem multa
Por outro lado, os cálculos judiciais de ID 195060973 não se mostram corretos, porque o valor devido (R$ 4.500,00) deveria ser corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do inadimplemento (11/11/2023) e acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, conforme previsto no acordo e requerido pela credora ao ID 194784962, o que totalizaria a quantia de R$ 5.364,43 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme cálculo anexo.
Logo, deste valor devem ser abatidos da execução o total de R$ 1.295,56 (mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), nos termos da Decisão de ID 201709603, o que perfaz o total reclamado pelo executado de R$ 2.695,56 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) referente aos depósitos supervenientes realizados pelo executado e à segunda penhora SISBAJUD, remanescendo um débito atualizado de R$ 4.453,39 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), nos termos cálculos anexos.
DEPÓSITO 25/04/2024 R$ 150,00 DEPÓSITO 14/05/2024 R$ 100,00 SISBAJUD 03/06/2024 R$ 1.045,56 TOTAIS ABATIDOS DA EXECUÇÃO (ID 201709603) R$ 1.295,56 Débito atualizado até 14/01/2025 R$ 4.453,39 Desse modo, retifico o valor da execução para R$ 4.453,39 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos).
Intime-se a parte executada para ciência e para informar, no prazo 5 (cinco) dias, se tem interesse na proposta de acordo formulado pela credora ao ID 222492013 de pagamento do débito atualizado (R$ 4.453,39) em parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) com envio dos comprovantes a ela, sob pena de prosseguimento da execução, alertando ao executado que a reiteração de alegação de ausência de inadimplemento do acordo pelas penhoras realizadas nos autos será interpretada como litigância de má-fé, causando confusão processual desnecessária, nos termos do art. 80, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), com a aplicação de multa 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 81).
Transcorrido o referido prazo in albis, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento. -
16/01/2025 20:06
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:06
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA - CPF: *69.***.*45-97 (EXECUTADO)
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16/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:30
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA - CPF: *69.***.*45-97 (EXECUTADO)
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13/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:59
Deferido o pedido de MARIA DUARTE DE SOUSA - CPF: *64.***.*25-15 (EXEQUENTE).
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30/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/12/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:00
Nomeado defensor dativo
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31/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734452-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte devedora interpôs o Agravo de Instrumento de nº. 0701625-85.2024.8.07.9000 (ID 203467796), na presente data, sem que se tenha notícia sobre eventual pedido de efeito suspensivo na aludida peça recursal, que não chegou a ser acostada aos autos, inexistindo, ainda, qualquer decisão proferida pela Turma Recursal sobre matéria.
Nesse caso, revela-se temerário o prosseguimento do presente feito, ante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se trata de decisão que rejeita embargos de declaração de decisum que apreciou impugnação à indisponibilidade de valores, razão pela qual se mostra prudente ao caso aguardar o julgamento do mérito do recurso.
Intimem-se. -
11/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicação
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07/07/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:26
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA - CPF: *69.***.*45-97 (EXECUTADO)
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27/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734452-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA DECISÃO Cuida-se de Impugnação apresentada pelo executado (ID 199609779), na qual alega ser indevida a penhora SISBAJUD de ID 198657640, no valor de R$ 1.045,56 (mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), pois diz que intimada para se manifestar acerca da decisão de ID 191620294, a credora permaneceu silente, de modo que acabou por anuir tacitamente com a continuidade do pacto firmado entre as partes, razão pela qual a quantia a que se referiu a mencionada decisão se prestou a quitar até a parcela de maio/2024 da avença.
Acrescenta que, depois disso, realizou mais 2 (dois) depósitos, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ou seja, está, inclusive, adiantado com as obrigações assumidas com a exequente.
Requer, desse modo, a liberação integral do montante contrito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste ao Impugnante.
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve bloqueio anterior na conta do devedor (ID 190326528), mais precisamente em março/2024, tendo ele informado, naquela oportunidade, que pagou apenas as parcelas de abril/2023 a outubro/2023 do acordo firmado entre as partes e, por consequência admitido que descumpriu o aludido pacto após tal competência, razão pela qual anuiu com a liberação do montante constrito em prol da exequente para regularização de sua situação até aquela data (ID 191365791), requerendo a continuidade da avença.
Por conseguinte, a decisão de ID 191620294 reconheceu que, diante de tais circunstâncias, ele fazia jus ao abatimento do montante total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) da totalidade do débito, mas que a manutenção dos termos do acordo, a saber, ou seja, o pagamento do débito nominal remanescente de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), dependia da anuência da credora, que fora intimada para se manifestar a respeito.
Todavia, conquanto ele sustente que ela se manteve silente a essa determinação, bem como que tal circunstância seria considerada anuência tácita a continuidade proposta, a exequente, na petição de ID 194784962 foi enfática em recusar a providência, bem como em pugnar pelo prosseguimento da presente fase executiva, com aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento reconhecido pelo devedor.
Sendo assim, o débito fora atualizado considerando apenas o abatimento da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos da certidão de ID 194822841 e do cálculo de ID 195060973, tendo sido apurado o débito de R$ 5.257,75 (cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), que gerou o novo bloqueio, ora impugnado.
Logo, em que pese a argumentação do devedor, não há qualquer irregularidade na penhora SISBAJUD promovida.
Ademais, a análise dos extratos por ele colacionados ao ID 201569268, permite depreender que ele realiza intensas movimentações na conta atingida pelo bloqueio, com operações diárias, consubstanciadas em saques, compras em estabelecimentos comerciais, além de operações diversas via PIX, em múltiplos valores, o que indica que possui considerável fonte de renda.
Por fim, o ora Impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar eventual natureza alimentar da verba descrita, tampouco em evidenciar que a privação da importância objeto do bloqueio prejudicará seu sustento e de sua família, sobretudo porque não colacionou nenhum documento que milite nesse sentido, como, por exemplo, comprovantes de gastos mensais.
Assim, REJEITO a presente impugnação, CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 1.045,56 (mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em PENHORA e PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, conforme documento ora anexado e nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente ao ID 152787487 (conta nº 00005405-1, Agência nº 2272, Número de Operação: 013, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104, Chave PIX: CPF *64.***.*25-15).
Após, atualize-se a dívida, considerando como base o cálculo de ID 195060973 e abatendo tanto a quantia ora mencionada (R$ 1.045,56), quanto aquela comprovadamente adimplida pelo devedor diretamente na conta da autora após a decisão de ID 191620294 (R$ 250,00 – ID 199612698).
Feito, intime-se o executado para, caso queira e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova proposta de acordo quanto ao débito remanescente, a qual será submetida a apreciação da credora, e na qual conste quantidade e valor das parcelas sugeridas, data e método de pagamento, bem como previsão de multa, correção monetária, juros e vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sob pena de prosseguimento da execução. -
26/06/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:12
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA - CPF: *69.***.*45-97 (EXECUTADO)
-
24/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734452-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a intimação, por telefone, da parte autora, MARIA DUARTE DE SOUSA, CPF: *64.***.*25-15, acerca do teor do despacho de ID n. 2000067606, devendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre as informações prestadas pelo devedor na petição de ID 199609779, bem como sobre os comprovantes de pagamento por ele juntados, ocasião em que deverá dizer, expressamente, se anui com a manutenção do acordo nos termos anteriormente firmados.
Neste ato, a exequente informou que houve o pagamento no valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais), anuindo com a manutenção do acordo, desde que o executado não atrase com o pagamento das próximas parcelas.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o executado para, no mesmo interregno, colacionar aos autos extratos dos últimos 3 (três) meses da conta atingida pelo bloqueio SISBAJUD de ID 198657640, a saber, aquela mantida pelo NUBANK. -
19/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:57
Deferido o pedido de MARIA DUARTE DE SOUSA - CPF: *64.***.*25-15 (EXEQUENTE).
-
11/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/04/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA - CPF: *69.***.*45-97 (EXECUTADO) em 11/04/2024.
-
17/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:33
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA - CPF: *69.***.*45-97 (EXECUTADO).
-
01/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/03/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:44
Deferido o pedido de MARIA DUARTE DE SOUSA - CPF: *64.***.*25-15 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/02/2024 21:44
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:56
Transitado em Julgado em 19/03/2023
-
19/03/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
19/03/2023 10:33
Homologada a Transação
-
17/03/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/03/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:14
Deferido o pedido de MARIA DUARTE DE SOUSA - CPF: *64.***.*25-15 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/12/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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