TJDFT - 0712104-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712104-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 10:45:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712104-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:05:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201444925 Petição Inicial Petição Inicial 24062212402818600000184018315 201444931 Cálculo Petição 24062212402887200000184018321 201444933 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062212402931500000184018323 201444935 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062212402973800000184018325 201444937 Contracheques Outros Documentos 24062212403028300000184018327 201444939 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062212403079300000184018329 201444940 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062212403135300000184018330 201444941 Declaração GAPED Outros Documentos 24062212403395600000184018331 201444942 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062212403436800000184018332 201444943 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062212403474600000184018333 201444944 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062212403542500000184018334 201444995 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062212403584400000184018335 201444997 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062212403626400000184018387 202012061 Decisão Decisão 24062616553961900000184534150 202012061 Decisão Decisão 24062616553961900000184534150 202426655 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24063003140814300000184903596 207652596 Petições diversas Petição 24081511234200000000189539107 207974824 Despacho Despacho 24081914415647000000189821935 207974824 Despacho Despacho 24081914415647000000189821935 208016278 Certidão Certidão 24081915513990000000189861142 207974824 Despacho Despacho 24081914415647000000189821935 208251714 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102315283500000190066955 213659672 Petições diversas Petição 24100716571600000000194861306 213659673 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100716571600000000194861307 213659674 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100716571700000000194861308 213982251 Decisão Decisão 24100917355330300000195123959 213982251 Decisão Decisão 24100917355330300000195123959 219466580 Petições diversas Petição 24120217043900000000199971084 219466581 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120217043900000000199971085 219466582 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120217043900000000199971586 219916217 Decisão Decisão 24120517370630900000200353377 219916217 Decisão Decisão 24120517370630900000200353377 220138583 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120902274219600000200569074 226423111 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 25021816493800000000206108500 226423112 Resposta de Ofício Outros Documentos 25021816493800000000206108501 226604162 Certidão Certidão 25021917495860600000206268333 226604162 Certidão Certidão 25021917495860600000206268333 226803763 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022102413244400000206446054 227615114 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25022717302267300000207165251 229897710 Petição Petição 25032111371291300000209192997 229897712 Documentos Comprobatórios - Katia Cilene Documento de Comprovação 25032111371372700000209192999 230347516 Despacho Despacho 25032516423578300000209578476 230347516 Despacho Despacho 25032516423578300000209578476 230397777 Certidão Certidão 25032520352167300000209636327 236294940 Petições diversas Petição 25051916525100000000214869708 236294941 Resposta de Ofício Outros Documentos 25051916525100000000214869709 236395237 Certidão Certidão 25052012452623400000214957794 236395237 Certidão Certidão 25052012452623400000214957794 236871970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052302492844200000215380811 239586466 Certidão Certidão 25061609111319900000217795675 239655281 Despacho Despacho 25061615491639800000217822332 239655281 Despacho Despacho 25061615491639800000217822332 239691401 Petição Petição 25061617290675900000217888351 239693910 Petição Petição 25061617371748300000217891357 239693914 02 - CALCULO - KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NOBREGA Documento de Comprovação 25061617372103400000217891361 239821077 Despacho Despacho 25061715311264200000217998978 239821077 Despacho Despacho 25061715311264200000217998978 239863403 Comprovante Certidão 25061717495848400000218040639 239870588 Petição Petição 25061718194620700000218047101 239870589 katia_cilene_bitencourt_chaves_nobrega_1 Comprovante de Pagamento de Custas 25061718194799500000218047102 -
23/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712104-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente informou que a obrigação de fazer foi cumprida.
Assim, requereu o início do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar.
Intime-se a parte requerente para anexar a guia e o comprovante de pagamento das custas, com a ressalva do art. 82, §3º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:04:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:28
Deferido o pedido de KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA - CPF: *28.***.*85-87 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/06/2025 09:11
Decorrido prazo de KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA - CPF: *28.***.*85-87 (EXEQUENTE) em 13/06/2025.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712104-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro, pela derradeira vez, o prazo de 30 (trinta) dias ao Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta MC -
05/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
08/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712104-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES NÓBREGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Prorrogação já foi deferida no recebimento da petição inicial ID 202012061.
Logo, nada a prover quanto ao requerimento do Distrito Federal.
Cumpra-se decisão acima.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:55:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712104-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA.
Custas pagas. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:20:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201444925 Petição Inicial Petição Inicial 24062212402818600000184018315 201444931 Cálculo Petição 24062212402887200000184018321 201444933 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062212402931500000184018323 201444935 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062212402973800000184018325 201444937 Contracheques Outros Documentos 24062212403028300000184018327 201444939 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062212403079300000184018329 201444940 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062212403135300000184018330 201444941 Declaração GAPED Outros Documentos 24062212403395600000184018331 201444942 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062212403436800000184018332 201444943 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062212403474600000184018333 201444944 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062212403542500000184018334 201444995 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062212403584400000184018335 201444997 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062212403626400000184018387 -
27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de KATIA CILENE BITENCOURT CHAVES - CPF: *28.***.*85-87 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
-
22/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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