TJDFT - 0727769-92.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:13
Baixa Definitiva
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12/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ART 129, §7º, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA.
REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela acusada contra a sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime tipificado no artigo 129, §7º do Código Penal, para condenar a denunciada à pena de 8 (oito) meses de detenção, com regime inicial semiaberto, não substituída por pena restritiva de direitos. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3.
A Defesa, em suas razões recursais, sustenta a insuficiência de provas, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os fatos.
Destaca que o arquivo de vídeo juntado é de péssima qualidade, não permitindo a identificação clara da autora dos fatos, restando dúvidas quanto à autoria.
Defende que a prova digital apresentada nos autos não obedeceu as etapas da cadeia de custódia, em razão da inexistência de registro documental da acusação acerca da preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elos informáticos.
Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia.
Requer que a pretensão punitiva seja julgada improcedente, a fim de reformar a sentença condenatória para absolvição da ré, sob o fundamento da atipicidade da conduta e ausência de prova.
Alternativamente, pugna pela fixação do regime aberto. 4.
O Ministério Público, em sede contrarrazões, oficiou pela manutenção da sentença condenatória (ID 58866559).
O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo não conhecimento do recurso de apelação, em razão da intempestividade (ID 59444082). 5.
O prazo para interposição do recurso de apelação é de dez dias, a contar da ciência da sentença pelo réu e seu defensor, nos termos do art. 82, § 1º da Lei nº 9.099/95.
A Defensoria Pública, atuando como defesa técnica da ré, somente tomou ciência da sentença em 12/04/2024, conforme registrado no relatório de intimações do PJe.
A apelação foi interposta em 06/05/2024, portanto, dentro do prazo legal, em razão do prazo em dobro.
Recurso conhecido. 6.
A existência material do fato e a autoria foram demonstradas pelos elementos de informação produzidos no bojo do Termo Circunstanciado nº 832/2022 - 23ª DP (Ocorrência Policial nº 791/2022 - 15ª DP - ID 58864827), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 6367/2022 (ID 58864836) e pela prova subjetiva fundamentada no depoimento da vítima (ID 58864837), das testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais revelaram-se seguros, coesos e confirmaram os fatos narrados na denúncia, bem como pela confissão da acusada. 7.
Ao contrário do alegado pela Defesa, no caso concreto, o conjunto probatório é robusto para comprovar a dinâmica dos fatos, demonstrando que a acusada, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente a vítima com tapas, resultando nas lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado ao processo.
Nada foi produzido na instrução no sentido de que o relatado não correspondesse a verdade, estando portanto, ausente qualquer elemento concreto que leve à desconsideração da versão dada pela vítima, ou apto a abalar a confiabilidade de suas declarações, as quais, inclusive, foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos das testemunhas. 8.
A acusada, ao prestar declarações perante a autoridade policial, admitiu ter agredido a vítima com tapas (ID 58864831), versão corroborada pelas declarações prestadas em Juízo (ID 58866520).
A prova colhida é firme e segura em relação à conduta ilícita da acusada e suficiente para amparar a condenação. 9.
A cadeia de custódia diz respeito ao caminho percorrido pela prova até sua apreciação em juízo, nos termos do art. 158-A e seguintes do CPP, bem como admite quebra em razão de possível interferência.
Contudo, a quebra na cadeia de custódia não depende de mera alegação e deve ser comprovada de forma clara a adulteração ou violação do caminho da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido é entendimento deste e.
Tribunal: (Acórdão 1856695, 07033608820238070012, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 15/5/2024; (Acórdão 1845334, 00002988620208070012, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024; 10.
Na presente demanda, considerando que a ré é reincidente, além das circunstâncias judiciais negativas, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a pessoa menor de 14 anos e na presença de várias crianças, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e Súmula 269 do STJ.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1811844, 07023233520238070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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