TJDFT - 0715949-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 17:00
Expedição de Petição.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FANY LINARES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715949-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FANY LINARES DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FANY LINARES DOS SANTOS contra a decisão de id. 201869835, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do mérito do Tema 1264 pelo STJ.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria deixado de observar que o sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça não obstaria o prosseguimento do feito até o encerramento da fase instrutória. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 202588416.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, notadamente porque já foi proferida sentença de mérito nos autos.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 202588416 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de id. 201869835.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/07/2024 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FANY LINARES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2024 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715949-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FANY LINARES DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que a pretensão "sub judice" se subsome à questão afetada pelos Recursos Especiais de n.º 2092190/SP, n.º 2121593/SP e n.º 2122017/SP – Tema 1264, qual seja, "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do mérito do aludido Tema pelo STJ, inclusive no que se refere à sentença proferida após a afetação em questão.
Sobrevindo o julgamento pelo STJ, venham os autos imediatamente conclusos para a verificação de necessidade de adequação do "supra" aludido provimento jurisdicional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/06/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 06:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:17
Concedida a gratuidade da justiça a FANY LINARES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*12-54 (AUTOR).
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26/04/2024 06:17
Outras decisões
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24/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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