TJDFT - 0742645-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742645-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANUZA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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08/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VANUZA ROSA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742645-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANUZA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742645-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANUZA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 1564/2024, encaminhado pela SEEC/SEFAZ/SUREC.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
10/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de 12 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE PLANALTINA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742645-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANUZA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC), DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atendimento à decisão de ID 197506676, a autora apresentou nova petição inicial, em peça única, com alteração parcial das partes e dos pedidos, a qual ainda não está apta ao recebimento.
A requerente deverá indicar no polo passivo apenas o DISTRITO FEDERAL, pois a SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e a SUBSECRETARIA DA RECEITA não possuem personalidade jurídica, sendo órgãos que compõem a estrutura da Administração Direta.
O pedido de tutela de urgência formulado (suspensão da cobrança do ITCD) é deveras amplo.
A autora deverá indicar especificamente o que pretende (suspensão dos efeitos do protesto, suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa, etc).
Advirto que, em relação aos pedidos antecipatórios, deverão ser formulados os correspondentes pedidos de mérito.
Venha nova petição inicial, em peça única, devidamente retificada.
Prazo: 10 dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
19/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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