TJDFT - 0708286-60.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:37
Baixa Definitiva
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13/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
SELEÇÃO DE PRAÇAS.
FASE DE ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS.
EXTRAVIO DE DOCUMENTO.
MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de permanência de candidato no certame para o preenchimento das vagas ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal, diante da “inaptidão” indicada pela banca examinadora ao considerar que não houve a entrega tempestiva de documento, de acordo com o edital do concurso. 2.
O princípio da legalidade orienta a atuação do Administrador Público e abrange não só o cumprimento da lei em sentido estrito, mas também do ordenamento jurídico como um todo.
Nesse contexto, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser exercido de modo a afastar a ocorrência de eventuais atos desproporcionais, ou mesmo, de implementação inviável. 3.
O edital do certame previu a realização de fase de caráter eliminatório consistente em “avaliação médica e odontológica” dos candidatos aprovados no teste de aptidão física. 4.
No caso em exame a candidata foi considerada “inapta” pela banca examinadora (Instituto AOCP), ao fundamento de que “não apresentou mapeamento de retina”.
No entanto, a recorrente provou, de modo indubitável, que efetuou o exame aludido em data consentânea com o edital e obteve o respectivo documento.
Além disso, também demonstrou que a banca examinadora tem agido sem o zelo devido em relação ao manejo dos documentos, que foram, todos, entregues pessoalmente pelos candidatos, por meio de documentos com suporte em papel, e, finalmente, que stuações similares à presente ocorreram com outros candidatos e foram igualmente reconhecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
O exame do caso em deslinde permite concluir que o ato de eliminação da candidata não é razoável.
Assim, verificada a ausência de razoabilidade no ato administrativo, deve ser exercido o necessário controle da licitude da atuação do administrador, de modo a afastar a prática de atos pautados em critérios desproporcionais. 6.
Recurso conhecido e provido. -
14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de CAMILLA JOYCE SANTOS DE PAULA - CPF: *54.***.*64-21 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/10/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705304-83.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Polo passivo: JOSE DE ARIMATEA DE SOUZA PRACIANO FILHO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o leilão por meio judicial foi infrutífero por ausência de licitantes, conforme certidão ID 199405974, o exequente requereu à alienação do bem por iniciativa particular ao ID 201614457.
Diante do exposto, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:15:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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