TJDFT - 0718032-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS SANTA RITTA MATOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS SANTA RITTA MATOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718032-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCAS SANTA RITTA MATOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comporta defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo.
Assim, deixo de conhecer da petição apresentada pelo requerente, conforme id. 203546455 e dos documentos que a instruem, uma vez que as questões sobrelevadas extrapolam os lindes do presente procedimento.
Concedo ao requerente derradeiro prazo de 15 dias para que diga acerca da satisfação da pretensão formulada na inicial ante a apresentação, pelo requerido, dos documentos de ids. 201984190 e 201984193.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:01
Indeferido o pedido de LUCAS SANTA RITTA MATOS - CPF: *25.***.*27-05 (REQUERENTE)
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31/07/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de LUCAS SANTA RITTA MATOS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718032-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCAS SANTA RITTA MATOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, e da decisão de ID 198982770, fica a parte autora intimada acerca da petição retro.
Prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
27/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SANTA RITTA MATOS - CPF: *25.***.*27-05 (REQUERENTE).
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04/06/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SANTA RITTA MATOS - CPF: *25.***.*27-05 (REQUERENTE).
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10/05/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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