TJDFT - 0709019-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:20
Processo Desarquivado
-
09/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709019-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente face à sentença proferida, alegando a existência de omissão no julgado por não haver nele pronunciamento acerca do pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto à omissão reclamada.
Diante dos documentos que instruem o pedido formulado pelo requerente, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça e suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais a que fora condenado a pagar por força da sentença de id. 201115060.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos.
Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709019-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Em sede de juizados especiais, as ações devem obedecer ao princípio da pessoalidade, sendo vedado a figura da representação da pessoa física.
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 195288911 e 195288920), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/06/2024 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/06/2024 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 22:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:19
Outras decisões
-
02/05/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/05/2024 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708919-78.2022.8.07.0006
Roberto Estevao Ribeiro de Castro
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 12:07
Processo nº 0719130-17.2024.8.07.0003
Emanoel Dias de Freitas Neto
Grupo Support
Advogado: Valmir Dias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 16:03
Processo nº 0705496-33.2024.8.07.0009
Haiane Pereira de Luna
Haiane Pereira de Luna
Advogado: Pedro Bezerra de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:27
Processo nº 0711090-98.2024.8.07.0018
Elizabete Rodrigues Leite
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:38
Processo nº 0722908-04.2024.8.07.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Sabrina Alves do Vale Yuzuki
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 10:08