TJDFT - 0716026-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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08/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716026-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CIRLEY PALACIO REU: JOAQUINA PEREIRA DA CONCEICAO, GABRIEL PEREIRA FEITOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança promovida por CIRLEY PALÁCIO, autora-locadora, contra JOAQUINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO e GABRIEL PEREIRA FEITOSA, réus-locatários.
A pretensão escuda-se no contrato de locação residencial, cujo instrumento se divisa no id. 194558346.
Os requeridos apresentaram resposta no id. 200645602, purgaram a mora (id. 200645610) e requereram a extinção do processo.
A parte autora, conforme petição de id. 200698958, aceitou, sem ressalvas, o “quantum” adimplido pela parte adversa e requereu a extinção do processo. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Considerando o reconhecimento da dívida "sub judice" pela parte ré, que a adimpliu em juízo, ademais, aceito pela parte autora, outra medida não se impõe que a extinção do processo com resolução do mérito diante do reconhecimento da procedência da pretensão deduzida na inicial.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial (CPC, artigo 487, inciso III, “a”).
Sem custas processuais remanescentes.
Porquanto a autora promoveu o pagamento da caução (ids. 194553944 e 194558345) e considerando o requerido na petição de id. 200698958, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da autora CIRLEY PALÁCIO, CPF nº *92.***.*71-72, de R$ 5.478,33 (cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250149590 (id. 201111612), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú de nº 13401-7, agência 5643, chave PIX nº 01.***.***/0001-90, de titularidade de Fernandes Donas, Gambôa e Aveniente Advogados, CNPJ nº 01.***.***/0001-90 (id. 194553942).
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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