TJDFT - 0706212-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNA LORENA GONCALVES VALERIO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNA LORENA GONCALVES VALERIO em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANNA LORENA GONÇALVES VALÉRIO em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Preliminarmente, no tocante à ausência de interesse de agir alegada na peça de defesa, sem razão.
A autora insiste na pretensão inerente à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dívida que aponta como indevida, sendo necessária e adequada a demanda para apreciação da questão.
Rejeito aludida preliminar.
No que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, sem interesse a autora.
Conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça apresentado na exordial.
Não há outras questões prejudiciais, preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, na forma do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC).
Incide ao caso, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive aquelas pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
De acordo com o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, a apontada falha no serviço ofertado pela ré, descrita como a inserção do nome da autora em cadastros de devedores por débito que a consumidora alega ser indevido, sequer restou demonstrada nos autos.
Muito embora a requerente afirme que o ato praticado pela empresa de telefonia ré, atinente à inscrição, tenha lhe ocasionado prejuízos extrapatrimoniais e obstruído seu aceso ao crédito no mercado, ao negativar indevidamente seu nome junto ao Serasa, verifica-se que a ação apontada, em verdade, configura mera proposta de adimplemento de dívidas, consoante e-mail enviado pela Acerto à autora (ID 201232047).
Aludida plataforma não se caracteriza como banco de dados de devedores inadimplentes.
E, tanto é assim, que sequer foi deferido o pedido de tutela, justamente sob o fundamento de não restar demonstrada a alegada negativação indevida (ID 201311166).
Ademais, tendo sido oportunizado à autora apresentar toda a documentação apta a corroborar os fatos alegados, acostou declaração emitida pelo próprio SERASA em que o referido órgão informa não constar nenhuma anotação em desfavor da requerente em sua plataforma (ID 206996195).
Desta feita, a única menção ao nome da autora consta no sistema da sociedade empresária denominada Acerto, que teria encaminhado proposta de adimplemento do débito para a consumidora, ato que não é passível de ocasionar lesão aos direitos da sua personalidade, configurando mera tentativa de renegociação de dívida.
Cito julgado oriundo do e.
TJDFT que se alinha com esse entendimento, in verbis: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
ACORDO CERTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente. 1.2.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome, porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina à consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
A inscrição de dados na plataforma de negociação não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3.
A disponibilização de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ataque à personalidade do consumidor. 3.1.
O mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais em plataforma de negociação não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar reparação por dano moral. 4.
Na hipótese dos autos, não houve negativação do nome do consumidor perpetrada pela ré. 4.1.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 5.
O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem. 5.1.
A r. sentença condenou o autor ao pagamento de honorários e não a parte adversa.
Logo, a pretensão recursal quanto à majoração do valor da verba honorária carece de interesse, já que eventual provimento da apelação, neste ponto, não traria nenhum benefício jurídico ao recorrente. 5.2.
Com efeito, no que se refere ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, deve ser reconhecida, de ofício, a ausência de interesse recursal do autor, ora apelante. 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Honorários majorados.” (Acórdão 1781954, 07316420320228070003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
Assim, ausente a demonstração de ato praticado pela ré que ensejasse o aventado prejuízo extrapatrimonial, não há que se falar em condenação da ré nesse sentido.
Por fim, importa ressaltar que a autora, muito embora alegue inexistência do débito, não apresentou comprovantes de pagamento que abarcassem o período de fevereiro a abril de 2024, datas dos vencimentos das faturas dos serviços de telefonia objeto das cobranças (ID 201228542).
Com estas considerações, a pretensão inicial deve ser rechaçada.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, consoante o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/09/2024 07:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:04
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU)
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23/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/08/2024 19:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706212-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LORENA GONCALVES VALERIO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de quitação do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque os documentos juntados não comprovam a inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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