TJDFT - 0708642-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COLETIVO DA CIDADE em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708642-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: MARIA DE JESUS MACIEL ISACKSSON e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 213621618, que julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que há omissão e erro material.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação dos réus quanto aos embargos opostos (ID 214929992), tendo eles se manifestado (ID 216480899 e 216584164).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão e erro material na sentença que julgou improcedente o pedido.
Todavia inexiste omissão, erro material ou qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida e rediscussão de matéria já decidida.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MOBILIZACAO INFANTO JUVENIL DA ESTRUTURAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MACIEL ISACKSSON em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COLETIVO DA CIDADE em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COLETIVO DA CIDADE em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708642-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MACIEL ISACKSSON, ASSOCIACAO DE MOBILIZACAO INFANTO JUVENIL DA ESTRUTURAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, COLETIVO DA CIDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:25:27.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708642-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: MARIA DE JESUS MACIEL ISACKSSON e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Cite-se o segundo réu.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024 17:31:45.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:15
Outras decisões
-
13/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2024 23:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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