TJDFT - 0714105-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 13:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO. 1.
O Acórdão não padece de nenhuma eiva, notadamente porque estão expressos no seu corpo os fundamentos que fulminaram a pretensão do embargante. 2.
O embargante não interpôs os devidos embargos de declaração com fins de sanar a alegada omissão do julgado monocrático, restando preclusa a oportunidade de o fazer, conforme dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil. 3.
O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 4.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. -
24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES - CPF: *00.***.*22-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/07/2024 09:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
24/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 07:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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