TJDFT - 0706514-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 05:00
Processo Desarquivado
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 10:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:39
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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05/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:34
Juntada de guia de recolhimento
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19/09/2024 14:31
Expedição de Carta de guia.
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17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/09/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706514-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS MONTEIRO DA SILVA Inquérito Policial nº: 157/2024 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 190651336) em desfavor de MATHEUS MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 23/02/2024, conforme APF n° 157/2024 - 18ª DP (ID 187597696).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 25/02/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 187705706).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crimes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 17/05/2024 (ID 197014310), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 24/05/2024 (ID 198070850), tendo apresentado resposta à acusação (ID 199341432) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 199886967).
Na mesma ocasião (17/06/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 23/07/2024 (ID 205120825), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas PEDRO ARTHUR NUNES MAIA, VITOR NEVES EGANG e ABÍLIO RODRIGES DA SILVA SOBRINHO, todos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 206579657), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 201399697), requereu a absolvição do acusado em relação aos dois delitos que lhe são imputados por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a aplicação da atenuante da menoridade relativa, bem como a detração do período de prisão preventiva e ainda a restituição do aparelho celular apreendido e o benefício da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 190651336) em desfavor de MATHEUS MONTEIRO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas, nas formas descritas, respectivamente, nos arts. 35 e 33, caput, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Da associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) Em relação aos crimes associativos, devemos observar que o crime de Associação Criminosa, descrito no Art. 288 do CPB, é considerado como o tipo base de todos os crimes associativos tipificados na legislação penal extravagante, a exemplo do que ocorre nos crimes de Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35 da Lei 11.343/06) e de Organização Criminosa (§1º, do Art. 1º da Lei 12.850/13), os quais são considerados tipos penais especiais, cuja base normativa está alicerçada no crime de Associação Criminosa.
O crime de Associação Criminosa, se encontra descrito no Título IX, da Parte Especial do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a Paz Pública, bem jurídico de natureza difusa, portanto, o sujeito passivo imediato, atingido em razão da prática delitiva, é o Estado, por isso, estamos diante de uma hipótese de crime vago.
Tipifica o legislador penal o crime de associação criminosa, através da seguinte conduta típica: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
Diante da descrição típica acima, bem como a posição topográfica do crime de Associação Criminosa, podemos classificá-lo da seguinte forma: Crime doloso, onde o dolo descrito na conduta é o dolo específico, haja vista que a finalidade dos agentes ao se associarem é com o fim específico de cometer crimes.
Assim, por se tratar de dolo específico, onde os agentes praticam a conduta criminosa no intuito de alcançar um resultado específico, quanto ao resultado, ele é considerado um crime formal, onde a obtenção do resultado, no caso, o cometimento de crimes é prescindível para que se considere o crime consumado, portanto, resta consumado o crime, quando 03 (três) ou mais pessoas se associam com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer crimes, portanto, aplicamos a inteligência materializada na Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." Conforme já pontuado, a verificação do resultado, ou seja, o fato de o grupo cometer mais de um crime, é considerado irrelevante para os fins de consumação do crime; mas caso venha a se verificar, será considerado exaurimento do crime, devendo essa circunstância ser valorada pelo juiz, na primeira fase da individualização da pena, oportunidade em que considerará negativa a circunstância judicial referente as consequências do crime.
Ao analisarmos a conduta típica descrita no Art. 288 do CPB, dispõe o legislador penal o núcleo dessa conduta ilícita a associação de 03(três) ou mais pessoas, para sua constatação imprescindível se faz a verificação de forma efetiva e concreta a presença do animus associativo (affectio societatis sceleris), ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência, com a finalidade de o grupo, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticarem crimes.
Por isso, nas hipóteses em que resta configurada uma mera coautoria, consubstanciada em uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoa para a prática de um único crime, não há que se falar em crime de Associação Criminosa.
Nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, como o emprego do concurso de agentes, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade do crime, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade.
Justamente por isso, o legislador penal, no Art. 29 do CPB, em relação ao concurso de pessoas, adotou como regra geral, a teoria unitária do concurso de agente, tendo em vista que, “quem de qualquer forma concorre para a prática do crime, incide nas penas a ele cominadas”.
Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que o agente não tenha praticado o núcleo do tipo penal, portanto, não sendo ele considerado coautor, mas sim, participe do crime, ainda assim, deverá ele ser responsabilizado criminalmente, desde que a sua ação ou omissão seja penalmente relevante para a obtenção do resultado, ou seja, que seja ela considerada causa.
Em virtude deste maior grau de reprovabilidade da conduta dos agentes, que resolvem agir com unidade de desígnios e comunhão de esforços, o legislador penal, partindo de presunção legal absoluta de maior grau de reprovabilidade em razão da reunião de agentes e o emprego comum de esforços para alcançar o resultado ilícito, acabou por considerar o concurso de agentes de duas ou mais pessoas como circunstâncias que qualificam o crime (Furto Qualificado – Art. 155, §4º, inciso IV e Homicídio Qualificado – Art. 121, §2º, inciso I: “atividade típica de grupo de extermínio”) ou configuram causas de aumento de penal (Roubo Majorado – Art. 157, §2º, inciso II).
Para os fins de qualificação do crime ou incidência da causa de aumento de pena em decorrência do concurso de agentes, diversamente do que ocorre em relação ao crime de Associação Criminosa é prescindível demonstração da affectio societatis sceleris, ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência.
Para isso, basta a demonstração da comunhão de esforços e a unidade de desígnios decorrente de uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoa.
Além disso, como se observa da descrição típica constante do “caput” do Art. 288 do CPB, os componentes do grupo se Associam, ou seja, com estabilidade e de forma permanente com a finalidade de praticar crimes.
Diante do acima esposado, na hipótese em que um grupo pratica um único crime, qualificado ou majorado pelo concurso de agentes, podemos estabelecer duas premissas bem distintas, sendo elas: 1) Todas as vezes que pessoas reunidas entre si, com estabilidade e permanência, ou seja, com affectio societatis sceleris, portanto, configurada a Associação Criminosa, praticarem um único crime qualificado ou majorado em razão do concurso de agentes, ou seja, por agirem em unidade de desígnios e comunhão de esforços, o grupo também será responsabilizado pela Associação Criminosa e pelo crime qualificado ou majorado pelo concurso de agentes, sem que isso venha a configurar bis in idem; 2)
Por outro lado, nem sempre que um grupo, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, praticarem um único crime qualificado ou majorado em razão do concurso de agentes, o grupo também será responsabilizado, também, pelo crime de Associação Criminosa, haja vista que para a dupla responsabilização é imprescindível a demonstração da existência da affectio societatis sceleris.
Como afirmado anteriormente, o crime de Associação Criminosa, tipificado no Art. 288 do CPB, é considerado o tipo penal base dos demais crimes associativos, os quais são considerados, portanto, tipos penais especiais, a exemplo do que ocorre com a Associação Para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06) e a Organização Criminosa (§1º, do Art. 1º da Lei 12.850/13), os quais apresentam, respectivamente as seguintes condutas típicas. “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.” “Art. 1º. (....), § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Em sendo assim, passemos a analisar o tipo associativo especial, consistente na conduta descrita no Art. 35 da Lei 11.343/06 (LAD), ou seja, o crime de Associação Para o Tráfico.
Como se pode observar da conduta descrita no Art. 35 da LAD, só há que se falar em Associação Criminosa no contexto da Lei de Drogas, quando a associação de duas ou mais pessoas, ocorrer com a finalidade de praticar os crimes descritos no Art. 33 “caput” e §1º e Art. 34.
Em razão da edição da Lei 11.343/06 se operou a revogação da Lei 6.368/76, diploma legal que dispunha sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Analisando o texto legal revogado verificamos a existência do crime de associação para o tráfico, estando ele tipificado no Art. 14 da Lei 6.368/76, sendo a conduta típica lá descrita, a seguinte: “Art. 14.
Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei.” Como podemos observar o Art. 35 do diploma legal vigente repete na íntegra o Art. 14 do diploma revogado.
Conforme já abordado anteriormente, para que se possa falar em crimes de associação criminosa, seja na sua forma simples, seja na sua forma especial, é imprescindível a demonstração da existência da affectio societatis sceleris, ou seja, que número determinado de pessoa se reúnam de forma estável e permanente com a finalidade de juntos praticarem ação ilícitas, de natureza penal.
No contexto da Lei de Drogas só podemos falar em associação criminosa, quando duas ou mais pessoas se associam com a finalidade de praticar os crimes descritos nos Artigos 33 “caput” e §1º e 34, os quais são considerados tipos alternativos-mistos, portanto, crimes permanentes, onde o legislador descreve uma pluralidade de núcleos, os quais guardam relação com todo o processo da cadeia produtiva da substância entorpecente e o seu processo de difusão ilícita, por isso, o legislador penal extravagante, repetindo o mesmo pensamento constante do Art. 14 da Lei 6.368/76, ou seja, considerar típica a associação de 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não os crimes de tráfico (Art. 33 “caput” e §1º) e petrechos para o tráfico (Art. 34), portanto, diversamente do que ocorre no crime de Associação Criminosa, para que reste configurado o crime de Associação para o Tráfico basta que a finalidade do grupo seja a prática de um daqueles crimes de forma não reiterada, ou seja, sendo suficiente a prática de um único crime.
Conforme já destacado acima, o legislador penal extravagante considerada penalmente relevante, portanto, tipifica a prática de todos as ações relacionadas com a cadeia de produção e difusão ilícita da droga e como pontuado, mesmo em se praticando diversas daquelas condutas, em razão do princípio da alternatividade, estaremos diante de um único crime.
Por isso, diante da complexidade fático-normativa desse crime é que se considera suficiente para os fins de caracterização do crime tipificado no Art. 35 da LAD, a prática isolada do crime, ou seja, de forma não reiterada, sem que isso afaste a existência da affectio societatis sceleris.
Cediço recordar que o Princípio da Fragmentariedade é o elemento axiológico que norteia a atuação do Direito Penal, sendo a atuação do braço penal do Estado a última ratio da atuação estatal, a fim de garantir a existência do status quo e coibir a prática de atos atentatórios de máxima gravidade, os quais comprometam a existência do Estado.
Por isso, ao analisarmos as normas de natureza penais, não podemos nos dissociar da necessidade de se realizar uma interpretação sistemática das normais penais com as demais normas do ordenamento jurídico.
Em razão disso, ao analisarmos a questão atinente a affectio societatis sceleris, devemos nos socorrer às regras constante do Direito Civil, para que possamos compreender a essência e extensão deste conceito, para tanto, nos socorremos do Art. 53 do Código Civil.
Dessa forma, a princípio, para que possamos falar em affectio societatis imperiosa é a necessidade de demonstração de uma união, ou seja, uma reunião de pessoas de forma estável e permanente, haja vista que uma associação é constituída, a princípio, por tempo indeterminado.
Ocorre, todavia, que o nosso ordenamento jurídico, traz situações excepcionais, a exemplo das Sociedades de Propósito Específico (SPE), onde verificamos estabilidade e permanência entre os componentes que foram aquela sociedade, os quais se reúnem com a finalidade de alcançar uma finalidade específica.
Assim, em sendo alcançado o objetivo societário daquela SPE, a sociedade será dissolvida.
Seguindo o raciocínio acima apresentado, mostra-se possível a configuração de crime de associação para o tráfico, na hipótese em que duas ou mais pessoas se associam com a finalidade de juntos praticarem um único crime de tráfico, sendo esse pensamento corroborado pela regra constante do Art. 35 da LAD: “Associarem-se duas ou mais pessoas PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
E Decorre da própria essência do crime de tráfico (Art. 33 “caput” e §1º) e de petrechos para o tráfico (Art. 34), em razão da usa natureza de tipo alternativo mitos, que a execução destes crimes se dê de forma permanente.
Em razão da situação de permanência, quando duas ou mais pessoas, resolvem de forma convergente praticar qualquer desses crimes, ou seja, agindo com comunhão de esforços e unidade de desígnios, resta configurada a estabilidade dos componentes do grupo, enquanto eles praticam em conjunto as elementares dos crimes acima indicados.
Em razão dessa peculiaridade relacionada a esses crimes, os quais são crimes permanentes, o legislador penal extravagante adotando um aumento no processo de recrudescimento no combate e repressão ao tráfico de drogas, o qual já vinha sendo realizado através da Lei nº 6.368/76, o legislador, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agirem em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com a finalidade praticar, ainda que de forma não reiterada, quaisquer dos crimes tipificados no Art. 33 “caput” e §1º e Art. 34 da LAD, ao invés de criar uma forma qualificada do tráfico, em razão do concurso de pessoas, como ocorre no caso do furto, ou criar uma causa de aumento de pena, como ocorre no caso do roubo; entendeu o legislador, seguindo o espírito de recrudescimento da prevenção e repressão da produção e do tráfico ilícito de drogas, resolveu criar um tipo especial de Associação Criminosa, ao tipificar no Art. 35 da LAD o crime de Associação para o Tráfico, Essa conclusão se encontra corroborada pelas hipóteses configuradoras de causas de aumento, descritas nos 07 (sete) incisos do Art. 40 da LAD, onde não se verifica hipóteses de aumento de pena, quando houver o emprego do concurso de agentes.
Sendo prescindível a previsão de causa de aumento desta natureza, pois em virtude da natureza permanente do crime de tráfico (Art. 33 “caput” e §1º) ou de petrechos para o tráfico (Art. 34), havendo a reunião de duas ou mais pessoas, restará demonstrada a situação de estabilidade, enquanto durar a permanência, ou seja, a execução do crime se protrai no tempo.
Além disso, ao analisarmos as causas de aumento de pena, descrita no inciso III, do Art. 18 da Lei nº6.368/76, quando dos crimes, tipificados entre os Artigos 12 e 17 daquela lei, decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação; causa de aumento essa, que foi novamente reproduzida na legislação vigente, como se observa do inciso VI, do Art. 40 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, devemos observar que, contrariamente a situação acima apresentada, quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar crimes instantâneos de efeitos permanentes, a exemplo do crime de furto, não há que se falar em continuidade e permanência, tratando-se, a princípio, de uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoa.
Dessa forma, não se pode falar em Associação Criminosa, mas sim, em crime qualificado ou majorado pelo emprego de concurso de agentes.
Assim, para que possamos falar em Associação Criminosa nestas hipóteses, em razão da natureza instantânea de efeitos permanentes, há que se reconhecer um maior grau de dificuldade em relação a produção da prova dos requisitos configuradores deste crime, quais sejam, a permanência e a estabilidade daqueles membros.
II.1.2 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Da associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que tanto a materialidade delitiva quanto a autoria delitiva restaram satisfatoriamente demonstradas pelos seguintes meios de prova constantes dos autos: Ocorrência Policial nº 1.209/2023 - 18ª DP (ID 187598129), Auto de Prisão em Flagrante nº 418/2023 - 18ª DP (ID 162678078 dos autos associados), Relatório Policial nº 336.550/2024 - 18ª DP (ID 187598129), arquivos de mídia (ID 188529022 e IDs 162678082 a 162678084 dos autos associados) e depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante (IDs 187597696, págs. 01/06; 205120807; 205120808 e 205120809) Os referidos elementos probatórios demonstram a existência de uma associação estável e permanente destinada à prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente aquisição, guarda e venda de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no âmbito da casa situada na Quadra 35, Conjunto K, Lote 23, Vila São José, Brazlândia/DF.
Com efeito, por meio da Ocorrência Policial nº 1.209/2023 - 18ª DP, ANDRÉ LUIZ DE PAIVA ALVES, então padrasto do acusado MATHEUS MONTEIRO DA SILVA e do irmão dele, o adolescente K.F.D.S., levou ao conhecimento da SRD da 18ª DP notícia acerca da prática de tráfico de drogas pelos sobreditos irmãos no endereço onde residiam (Quadra 35, Conjunto K, Lote 23, Vila São José, Brazlândia/DF).
Em razão da sobredita denúncia, os agentes da SRD da 18ª DP passaram a monitorar o endereço comunicado até que no dia 20/06/2023 realizaram a prisão em flagrante de MATHEUS em contexto de tráfico de drogas, assim como apreenderam pelo mesmo motivo o seu irmão, o menor K.F.D.S., e ainda um segundo adolescente, C.F.D.A.
Os fatos acima deram origem ao Auto de Prisão em Flagrante nº 418/2023 - 18ª DP (ID 162678078 dos autos associados) e ao Auto de Apreensão e Apresentação de Adolescente nº 717/2023 - DAC2, dos quais decorreram, respectivamente, a Ação Penal nº 0725809-73.2023.8.07.0001, tramitada perante este Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, e o Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0704219-04.2023.8.07.0013, tramitado perante a Vara da Infância e Juventude.
Ao fim dos referidos processos, tanto o imputável MATHEUS quanto os inimputáveis K.F.D.S. e C.F.D.A. foram responsabilizados.
Aquele pela prática de crime de tráfico de drogas majorado pelo concurso de adolescentes (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006), enquanto estes pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Ocorre que após a prisão e apreensão ocorridas em junho de 2023, chegaram ao conhecimento dos agentes da 18ª DP notícias a respeito da retomada da prática ilícita da traficância pelos agentes, o que foi possível, no entender dos policiais civis, em razão de terem respondido aos respectivos processos em liberdade.
Com isso, a SRD da 18ª DP engendrou novos esforços no sentido de apurar as comunicações recebidas, resultando daí a elaboração do Relatório nº 336.550/2024 - 18ª DP (ID 187598129), que expõe elementos concretos indicativos da reiteração da prática do tráfico de drogas pelos irmãos MATHEUS e K.F.D.S. com o mesmo modus operandi ensejador da prisão e apreensão pretéritas, isto é, com o recebimento de clientes/usuários no endereço da Quadra 35, Conjunto K, Lote 23, Brazlândia/DF.
Dentre os elementos de convicção que subsidiam o aludido Relatório está a mídia de ID 18852902, por meio da qual se observa movimentação típica de traficância realizada no portão da residência da Quadra 35, Conjunto K, Lote 23, Brazlândia/DF, pelo adolescente K.F.D.S. com um usuário/comprador em uma bicicleta, envolvendo troca furtiva de objetos, enquanto o acusado MATHEUS acompanha a transação de perto, cuidando do perímetro em face de eventual aproximação policial.
A mídia em vergasta demonstra forma de atuação semelhante àquela outrora captada no momento do flagrante ocorrido em junho/2023 (mídias de IDs 62678082 a 162678084 dos autos associados), na qual K.F.D.S. é quem vigia o perímetro em uma bicicleta, enquanto o acusado MATHEUS comercializava com um usuário, dentro da residência, porções de drogas que foram posteriormente apreendidas com o comprador e por ele declaradas como tendo sido adquiridas no endereço residencial dos irmãos.
A partir das mencionadas constatações, a Autoridade Policial representou e este Juízo deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, cumprido no dia 23/02/2024 (Autos nº 0705570-14.2024.8.07.0001).
Na ocasião do cumprimento do mandado, em 23/02/2024, foram encontradas quantidades significativas de porções de crack dentro do quarto habitado por MATHEUS e no quintal da casa, sendo que os policiais civis que serviram como testemunhas foram uníssonos ao declararem que, ainda durante a diligência, o adolescente K.F.D.S. tentou atribuir-se a responsabilidade integral pelos entorpecentes.
Como consequência da situação observada por ocasião do cumprimento do sobredito mandado, MATHEUS foi denunciado nestes autos, enquanto K.F.D.S. fora representado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes imputados a MATHEUS (associação para o tráfico e tráfico de drogas) nos Autos nº 0701263-78.2024.8.07.0013.
Portanto, diante da análise global das provas acima, verifica-se que MATHEUS MONTEIRO DA SILVA realmente se associou ao seu irmão, o inimputável K.F.D.S., para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, perdurando a associação, pelo menos desde junho de 2023 até fevereiro de 2024.
A sentença proferida por este Juízo nos Autos nº 0725809-73.2023.8.07.0001, referente aos fatos relacionados com a primeira prisão em flagrante do réu, já destacou a existência do vínculo associativo entre MATHEUS e K.F.D.S. para a prática da traficância, veja-se: “É certo que MATHEUS está sendo julgado pelos fatos do dia 20 de junho, data de sua prisão, mas as informações colhidas pelos policiais foram importantes para o êxito do flagrante.
Isto porque, conforme narrado na denúncia e comprovado nos autos, MATHEUS se utilizava de adolescentes para a traficância, incluindo seu próprio irmão KAUÃ FERREIRA. (...) Quanto à majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, não há dúvida de sua incidência.
Isso porque a atividade de traficância operada pelo réu se deu em clara utilização de dois menores, a saber: KAUÃ FERREIRA (seu irmão) e CAUÃ FEITOSA, tendo estes sido registrados nas mídias durante a campana e descritos fielmente pelos policiais.
Descrições estas que permitem identificá-los pelos vídeos produzidos durante a investigação.” Por conseguinte, é possível concluir que existem nos autos elementos seguros de prova indicando que a conduta do réu se ajusta perfeitamente ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos, conforme fartamente exposto, dão conta que a associação para o tráfico foi constituída pelo acusado e por seu irmão, o adolescente K.F.D.S., atraindo a aplicação da agravante em riste.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
II.2.2 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02, 05 e 06 do Auto de Apresentação nº 66/2024 - 18ª DP (ID 187597701) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 187597706) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 190770814), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial civil PEDRO ARTHUR NUNES MAIA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É Policial Civil lotado na SRD/18ª DP - Seção de Repressão a Drogas da 18ª DP (Brazlândia-DF); atuou neste procedimento investigativo ao lado da testemunha, o POLICIAL CIVIL ABÍLIO RODRIGUES, e uma equipe de apoio.
Informa que a equipe da SRD recebeu recentemente informações de colaboradores informais dando conta de que o flagrado e o adolescente Kauã Ferreira da Silva, apesar de presos, foram soltos e mantêm a mesma rotina de tráfico, no mesmo local: QD 35, conjunto K, casa 23, Vila São José, Brazlândia/DF.
Os envolvidos já eram conhecidos da SRD, uma vez que, em junho de 2023, os Policiais da seção prenderam em flagrante Matheus por tráfico de drogas, sendo formalizado o APF n.º 418/2023 - 18ª DP, o qual gerou o processo n.º 0725809-73.2023.8.07.0001, em fase de alegações finais e em trâmite perante a 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Aduz que também fora apreendido o adolescente Kauã, em razão do mesmo fato criminoso, além de ter sido localizada, junto aos pertences de Matheus, munição de arma de fogo.
Ambos estavam traficando drogas na residência de Matheus.
Desde aquela época (julho de 2023), já havia sido constatado o vínculo de associação entre ambos, com demonstração da estabilidade e permanência da associação para fins de tráfico, com duração de mais de um ano, pois a SRD recebia denúncias há mais de um ano.
Após essas novas denúncias anônimas, outras surgiram em maior intensidade, especialmente no final do ano de 2023.
Diante disso, após ordem de missão para fins de adotar diligências preliminares ao Inquérito, em janeiro de 2024, a Seção de Repressão às Drogas realizou diversas campanhas e verificou o intenso fluxo de usuários na residência de Matheus, inclusive em data próxima à audiência de instrução do processo acima mencionado, conforme se depreende das gravações ambientais mencionadas no relatório 148/2024 - 18ª Delegacia de Polícia.
Em uma das gravações, flagraram dois indivíduos entrando na residência em comento e, em tese, adquiriram entorpecentes, mas não foi possível alcançá-los, haja vista estarem de bicicleta e conseguirem atravessar rapidamente o canteiro central que divide as quadras.
Em outra oportunidade, foi flagrado quando um indivíduo de camiseta branca coopta o de camiseta vermelha, oferece-lhe algo, e os dois entram no endereço em tela, salientando que, neste dia, não conseguimos identificar o traficante, pois o ponto de observação era distante e estava escuro.
Já no dia 30/01/2024, Matheus e Kauã negociaram e venderam entorpecentes na porta de casa (Quadra 35, conjunto K, casa 23), sem se importarem com o Poder Punitivo do Estado, pois, na última prisão, foram postos em liberdade um dia após o fato.
Foi instaurado o Inquérito Policial n.º 142/2024-18ª DP (autos n.º 0705559-82.2024.8.07.0001), mediante Portaria.
Foi representado, nos AUTOS PJE n.º 0705570-14.2024.8.07.0001, MC n.º 22/2024-18ª DP, pela expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA O DOMICÍLIO DO REPRESENTADO MATHEUS MONTEIRO DA SILVA, tendo como finalidade apreender substâncias entorpecentes, apetrechos utilizados para o tráfico de drogas, dispositivos eletrônicos tais como celulares, computadores, tablets e chips de celulares utilizados pelo representado para negociar entorpecentes.
Ademais, foi representado pela autorização para acesso aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas armazenadas nos aparelhos eletrônicos utilizados pelos representados e que, porventura, tenham sido apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ambas as representações foram acolhidas pelo Poder Judiciário.
Na data de hoje, 23/02/2024, às 06h00min, juntamente com uma equipe, acompanhados de duas "testemunhas do povo", observando-se todos os protocolos legais e constitucionais, deram início ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Dirigiram-se ao quarto pessoal e encontraram o flagrado Matheus Monteiro da Silva ainda dormindo, e, ao lado de sua costela e na mesma cama, estava um aparelho celular no carregador, que foi por ele apropriado e, a seguir, apreendido.
Durante as buscas no quarto de Matheus, encontraram diversas porções fracionadas e embaladas em plásticos esverdeados, que aparentam ser substância vulgarmente conhecida como crack.
Seu quarto fica no segundo andar, no primeiro compartimento à esquerda.
Kauã, de antemão, foi localizado em outro quarto, depois da sala, à direita da mesma casa.
Foram localizadas diversas porções de drogas e apetrechos voltados para o comércio de entorpecentes pela casa, em especial no quarto onde Matheus estava deitado e pernoitando, no armário onde estavam suas roupas e pertences pessoais.
Foram encontrados: os entorpecentes maconha e crack, já separados e embalados individualmente para venda, uma tesoura com aparentes resquícios de drogas, e um celular que estava ao lado de Matheus em sua cama no momento da entrada dos policiais.
Também foi possível localizar, na sala onde havia roupas de Kauã (ao lado do outro quarto onde ele pernoitava), uma pequena porção de substância aparentando ser maconha.
Além disso, em uma pequena abertura no quintal da casa, de uso comum dos dois, ao lado do portão de entrada, foi encontrado um tubo contendo muitas pedras de crack já separadas, individualmente, para venda (local em que foram flagrados em campana apanhando algo para dar a pretensos usuários).
Neste lugar, Matheus recebia os usuários/compradores dos entorpecentes, e Kauã também entrava com esses mesmos usuários, conforme as gravações ambientais.
Também foi encontrada uma máquina para pagamento com cartão (marca Stone).
Todos esses objetos estão descritos com as devidas quantidades e locais em campo próprio nesta ocorrência e nos autos de apreensão.
Quando a equipe policial estava saindo da casa com o autor Matheus e seu irmão Kauã, Matheus dirigiu-se ao condutor, Agente de Polícia Civil Pedro Arthur, e disse que ele era um "mentiroso", que havia mentido na audiência sobre a prisão dele no ano passado, repetindo mais duas vezes que o policial Pedro era um mentiroso e que os policiais daquela Delegacia o estavam perseguindo.
Essas palavras foram dirigidas quando o flagrado estava bem próximo ao condutor, e também foram ouvidas pelos policiais Abílio e Vitor.
As diligências foram realizadas sob a luz do dia e acompanhadas por duas testemunhas do povo, cumprindo o que foi determinado pela MM.
Juíza da 1ª Vara de Entorpecentes, sendo tudo relatado em auto circunstanciado que segue junto ao presente flagrante.
Diante dessas informações, deram voz de prisão ao flagrado, conduzindo-o a esta Delegacia e apresentando-o à autoridade policial para os procedimentos de praxe.
O adolescente, por sua vez, foi encaminhado ao DCA.
Salienta que, diante da recalcitrância de ambos, foi necessário o uso de algemas.” (ID 187597696 – págs. 01/03) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205120807).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que conhece o acusado há 7 ou 8 meses, devido a uma investigação e prisão; que a equipe que realizou a investigação e a prisão anterior é a mesma que atua no processo atual; que, no primeiro processo, MATHEUS tinha o auxílio de seu irmão menor de idade, alémoutro menor chamado Kaue, que também foi preso por colaborar na atividade ilícita; que na primeira prisão, foi apreendida uma grande quantidade de maconha e cocaína, enquanto nos fatos em apreço houve a apreensão de uma quantidade significativa de crack; que após a primeira prisão e a concessão do benefício da liberdade provisória, a equipe começou a receber novamente informações sobre a atividade ilícita, pois moradores e denunciantes reportaram a continuação da atividade ilícita no mesmo local, ou seja, na residência da mãe de MATHEUS, local que era conhecido como "Castelinho das Drogas" por ser um prédio inacabado; que no final de 2023, a equipe intensificou a vigilância do local e, constatando indícios da empreitada criminosa, elaborou um relatório a partir do qual foi solicitada à Justiça uma ordem de busca e apreensão; que o relatório que serviu de base para a representação incluía imagens que demonstravam o modus operandi idêntico ao anteriormente praticado, com MATHEUS coordenando os menores, recebendo os usuários no portão e os levando para dentro do imóvel; que MATHEUS também vigiava as ruas, chegando a ir até a esquina, e em outras vezes a partir de uma janela do imóvel; que os menores abordavam os usuários e os levavam até o imóvel; que os menores também faziam o reconhecimento do perímetro quando um usuário queria sair; que uma das denúncias formalizadas no sistema Sconde partiu de um parente de MATHEUS, acredita-se que tenha sido do padrasto; que a Autoridade Policial e a equipe são bem conhecidas na região; que não se recorda da pessoa de Neguinho Gabriel; que um indivíduo de nome Gabriel já havia sido preso anteriormente por fornecimento de drogas na região de Brazlândia/DF, mas não recorda se o apelido dele é Neguinho; que entre os indivíduos para quem Gabriel fornecia, estavam os irmãos MATHEUS e Kauã; que Gabriel mora nas proximidades e que, atualmente, está preso; que o acusado utilizava principalmente o irmão, sem prejuízo do envolvimento do menor Kaue em outra ocasião; que o registro audiovisual contido na mídia apresentada foi feito dias antes da elaboração do relatório e após a primeira prisão; que nesse registro, o indivíduo de blusa branca é MATHEUS, que recepcionou o usuário de bicicleta para negociação, enquanto Kauã, irmão de Matheus, vestindo camisa preta, buscou a droga dentro do imóvel e entregou ao usuário, que partiu do local de bicicleta; que o Delegado da 18ª DP participou da diligência de cumprimento do mandado juntamente com duas testemunhas; que o imóvel tratava-se de um prédio com andares, sendo que a equipe efetuou o ingresso e dirigiu-se diretamente ao segundo andar, onde, no quarto à esquerda, encontraram MATHEUS, e no quarto à direita, estava Kauã, ao passo em que no térreo estava a genitora com outras crianças menores; que após controlar a situação, a equipe procedeu às buscas e no quarto de MATHEUS, onde ele pernoitava com as portas fechadas, encontraram no armário, ao lado da cama, um tubo com 55 (cinquenta e cinco) pedras de crack já separadas, uma porção de maconha, o aparelho celular que estava sendo carregado, além de uma máquina de cartão; que no quarto do irmão Kauã, à direita, a equipe acordou o menor, após o que, encontraram entre as roupas uma porção de maconha já individualizada; que no quintal, em uma área onde os usuários eram recepcionados, a equipe observou que no muro, ao lado do portão, havia várias entradas, em uma das quais havia um tubo igual ao encontrado no quarto de Matheus, contendo outras 55 (cinquenta e cinco) pedras de crack já fracionadas; que durante as explicações para a genitora de MATHEUS, o acusado se exaltou e dirigiu-se à sua pessoa dizendo que era mentiroso e que havia mentido na primeira audiência, pois estava sendo perseguido; que a genitora foi informada da situação e visualizou todas as drogas apreendidas; que, de fato, MATHEUS e o irmão Kauã dormiam em quartos separados, sendo que no quarto de Matheus, havia uma menor, que se acredita ter 15 (quinze) anos, namorada dele; que a namorada de MATHEUS também se exaltou durante a abordagem policial; que em todas as diligências realizadas, desde a primeira até a atual prisão, essa menor do sexo feminino não foi vista ajudando o acusado de nenhuma forma, sendo vista apenas no dia do cumprimento do mandado, quando estava dormindo com o acusado no quarto; que todas as investigações que serviram de base para a representação da cautelar envolviam os comportamentos de MATHEUS e dos menores; que é comum menores assumirem a responsabilidade por drogas apreendidas porque sabem que as responsabilidades são mais brandas, de modo que isso deveria ser um acordo entre MATHEUS e seu irmão; que o aparelho celular de MATHEUS foi apreendido; que a genitora do acusado, na primeira prisão, ficou surpresa, já na segunda prisão, ficou decepcionada e não esboçou surpresa, alegando que é difícil controlar as ações dos filhos maiores, especialmente porque tinha outras responsabilidades com outros filhos menores; que o padrasto responsável pela primeira denúncia não reside no imóvel, sabendo que ele é o genitor de um dos filhos com a mãe do réu e demonstrou estar bastante incomodado pela atividade praticada em meio aos menores; que MATHEUS não atribuiu a droga a ninguém; que na Delegacia, o menor quis assumir tudo, o que não se mostra crível diante do fato de que MATHEUS eram quem estava dormindo no quarto onde encontradas as maiores porções de drogas, com outra menor e com as portas fechadas; que a menor que dormia com o acusado não foi levada à Delegacia porque não apareceu em situação de traficância em momento algum durante o curso das diligências Por sua vez, o policial civil ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Ratifica a versão do condutor do flagrante, porquanto atuaram conjuntamente nesta operação policial de cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como auxiliou na confecção do relatório que o embasou. É Policial Civil lotado na SRD/18ª DP - Seção de Repressão a Drogas da 18ª DP (Brazlândia-DF); que atuou neste procedimento investigativo ao lado da testemunha, o Policial Civil Pedro Arthur, e uma equipe de apoio.
Informa que a equipe da SRD recebera recentemente colaboradores informais, dando conta de que o flagrado e o adolescente Kauã Ferreira da Silva, apesar de "presos", foram soltos e mantêm a mesma rotina de tráfico e no mesmo local, QD 35, conjunto K, casa 23, Vila São José, Brazlândia/DF.
Que os envolvidos já eram conhecidos da SRD, uma vez que, em junho de 2023, os policiais da seção prenderam em flagrante Matheus por tráfico de drogas, sendo formalizado o APF n.° 418/2023 - 18ª DP, o qual gerou o processo n.° 0725809-73.2023.8.07.0001 em fase de alegações finais em trâmite perante a 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Aduz que também fora apreendido o adolescente Kauã, em razão do mesmo fato criminoso, além de ter sido localizada, junto aos pertences de Matheus, munição de arma de fogo; ambos estavam traficando drogas na residência de Matheus.
Que desde aquela época (julho de 2023) já havia sido constatado o vínculo de associação entre ambos, com demonstração da estabilidade e permanência da associação para fins de tráfico, com duração de mais de um ano, pois a SRD recebia denúncias há mais de um ano.
Que após essas novas denúncias anônimas, outras surgiram em maior intensidade, especialmente no final do ano de 2023.
Diante disso, após ordem de missão para fins de adotar diligências preliminares ao inquérito, em janeiro de 2024 a Seção de Repressão às Drogas realizou diversas campanas e verificou o intenso fluxo de usuários na residência de Matheus, inclusive em data próxima à audiência de instrução do processo acima mencionado, conforme se depreende das gravações ambientais mencionadas no relatório 148/2024 - 18ª Delegacia de Polícia.
Em uma das gravações, flagraram dois indivíduos entrando na residência em comento e, em tese, adquirindo entorpecentes, mas não foi possível alcançá-los, haja vista estarem de bicicleta e conseguirem atravessar rapidamente o canteiro central que divide as quadras.
Em outra oportunidade, flagraram quando este indivíduo de camiseta branca coopta o de camiseta vermelha, oferece-lhe algo, e os dois entram no endereço em tela, salientando que, neste dia, não conseguimos identificar o traficante, pois o ponto de observação era distante e estava escuro.
Já no dia 30/01/2024, Matheus e Kauã negociam e vendem entorpecentes na porta de casa (Quadra 35, conjunto K, casa 23), sem se importar com o Poder Punitivo do Estado, pois, na última prisão, foram postos em liberdade um dia após o fato.
Que fora instaurado o Inquérito Policial n° 142/2024-18ª DP (autos n° 0705559-82.2024.8.07.0001), mediante portaria.
Fora representado, nos autos PJE n° 0705570-14.2024.8.07.0001, a MC n° 22/2024-18ª DP, pela expedição de mandado de busca e apreensão para o domicílio do representado Matheus Monteiro da Silva, tendo como finalidade apreender substâncias entorpecentes, apetrechos utilizados para o tráfico de drogas, dispositivos eletrônicos, tais como celulares, computadores, tablets, chips de celulares utilizados pelo representado para negociar entorpecentes.
Ademais, fora representado pela autorização para acesso aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas armazenados nos aparelhos eletrônicos utilizados pelos representados e que, porventura, tenham sido apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão; ambas as representações foram acolhidas pelo Poder Judiciário.
Que na data de hoje, 23/02/2024, às 06h00min, juntamente com uma equipe, acompanhados de duas "testemunhas do povo", observando-se todos os protocolos legais e constitucionais, deram início ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Que se dirigiram ao quarto pessoal e encontraram o flagrado Matheus Monteiro da Silva ainda dormindo e que, ao lado de sua costela e na mesma cama, estava um aparelho celular no carregador, tendo sido por ele apropriado e, a seguir, apreendido.
Que durante as buscas no quarto de Matheus, encontraram diversas porções fracionadas e embaladas em plásticos esverdeados, que aparentam ser substância vulgarmente conhecida como crack; seu quarto fica no segundo andar, no primeiro compartimento à esquerda.
Que Kauã, de antemão, fora localizado em um outro quarto, depois da sala, à direita da mesma casa; foram localizadas diversas porções de drogas e apetrechos voltados para o comércio de entorpecentes pela casa, em especial no quarto onde estava deitado e pernoitando Matheus, no armário onde estavam suas roupas e pertences pessoais, tendo sido encontrados: os entorpecentes, maconha e crack, já separados e embalados individualmente para a venda; uma tesoura com aparentes resquícios de drogas e um celular que estava ao lado de Matheus em sua cama no momento da entrada dos policiais.
Também foi possível localizar, na sala onde havia roupas de Kauã (ao lado do outro quarto onde o mesmo pernoitava), uma pequena porção de substância aparentando ser maconha.
Que, além disso, em uma pequena abertura no quintal da casa, de uso comum dos dois, ao lado do portão de entrada da casa, um outro tubo contendo muitas pedras de crack já separadas individualmente para a venda.
Que neste lugar Matheus recebia os usuários/compradores dos entorpecentes, e onde Kauã também entrava com estes mesmos usuários, conforme as gravações ambientais.
Que também fora encontrada uma máquina para pagamento com cartão (marca Stone); todos estes objetos se encontram descritos com as devidas quantidades e locais em campo próprio nesta ocorrência e nos autos de apreensão.
Quando a equipe policial estava saindo da casa com o autor Matheus e seu irmão Kauã, Matheus se dirigiu ao condutor, agente de Polícia Civil Pedro Arthur, e disse que ele era um "mentiroso", que havia mentido na audiência sobre a prisão dele no ano passado, repetindo mais duas vezes que o policial Pedro era um mentiroso e que os policiais daquela delegacia o estavam perseguindo.
Que essas palavras foram dirigidas quando o flagrado estava bem próximo ao condutor, e também foram ouvidas pelos policiais Abílio e Vitor.
Diligências realizadas sob a luz do dia e acompanhadas por duas testemunhas do povo, cumprindo o que foi determinado pela MM.
Juíza da 1ª Vara de Entorpecentes, sendo tudo relatado em auto circunstanciado que segue junto ao presente flagrante.
Que, diante dessas informações, deram voz de prisão ao flagrado, conduzindo-o a esta delegacia e apresentando-o à autoridade policial para os procedimentos de praxe; o adolescente, por sua vez, encaminhado ao DCA.
Salienta que, diante da recalcitrância de ambos, fora necessário o uso de algemas.” (ID 187597696 – págs. 04/06) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205120809), acrescentando, em suma, que os monitoramentos que ensejaram a elaboração do relatório duraram, pelo menos, três dias, durante os quais o acusado sempre esteve presente no local dos fatos; que o monitoramento era realizado na rua e também pela janela do imóvel; que as filmagens mostradas foram realizadas após a primeira prisão, quando já havia notícias da continuidade da atividade ilícita por parte do acusado; que no dia do cumprimento, entrou no imóvel à direita, encontrando o irmão do acusado, enquanto os outros policiais entraram no quarto à esquerda, onde estavam o acusado e a namorada; que no quarto do irmão, encontrou pequena porção de maconha escondida entre as roupas, já no quarto do acusado havia várias porções de cocaína.
Também prestou depoimento, desta feita apenas em sede judicial, o policial civil VITOR NEVES EGANG, que participou das investigações e da prisãodo acusado, tendo declarado, conforme se observa no arquivo de mídia audiovisual de seu depoimento (mídia de ID 205120808) que não conhecia MATHEUS porque começou a trabalhar na 18ª DP no início de 2024, mas que lhe foram repassadas informações sobre o acusado e as atividades que ele praticava desde 2023; que em uma das diligências realizadas, foi responsável por registrar as imagens da movimentação típica de tráfico; que apesar do observado e registrado, as peculiaridades da localidade não permitiram abordagens, mas serviram de base para a elaboração do relatório; que participou de duas operações em que conseguiu captar movimentações de tráfico; que o arquivo exibido em audiência mostra vídeo captado pelo depoente, sendo que nele MATHUES é o de camisa branca, encostado no corrimão, que permaneceu vigiando, bem alerta, enquanto o irmão entrou na residência e efetuou a entrega ao usuário, na bicicleta; que a moça que aparece na filmagem é a namorada de MATHUES e que ela estava na casa durante o cumprimento do mandado; que nunca presenciou o acusado se deslocando para trabalhar licitamente, pois sempre ficava no local, observando e acompanhando a entrega das drogas pelo menor; que não visualizou MATHUES entregando entorpecente no dia do registro dos vídeos, mas apenas movimentações típicas e a divisão de tarefas com o irmão; que em outras ocasiões, presenciou usuários entrando na residência acompanhados do acusado e, logo após, saindo do local, mas não se recorda se outros policiais registraram esse entra e sai da residência; que participou do cumprimento dos mandados, tendo sido o responsável por entrar no quarto à esquerda e encontrar MATHEUS e a namorada; que no quarto à direita, estava o menor Kauã; que MATHEUS e Kauã residiam em quartos separados; que a maior quantidade de drogas e acessórios estava no quarto de MATHEUS; que a namorada reclamou da apreensão do celular pela equipe, pois afirmou que o aparelho era seu, embora estivesse ao lado do acusado; que testemunhou MATHEUS acusando o agente PEDRO e a equipe de serem mentirosos; que Kauã tentou assumir a responsabilidade por tudo, mas, ao ser questionado sobre o que seria "tudo", ele não conseguiu explicar o que estava na residência; que houve uma tentativa de abordar um usuário, sem êxito, dentre outros fatores pela falta de efetivo.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que o acusado havia sido preso em junho de 2023 pela prática de tráfico de drogas no mesmo local dos fatos ora em apreço (Quadra 35, Conjunto K, Lote 23, Brazlândia/DF), após a constatação de movimentações típicas de tráfico de drogas em atuação policial deflagrada por denúncias anônimas que apontavam a ele e ao seu irmão, o adolescente K.F.D.S. como responsáveis pelo tráfico de drogas praticado na localidade.
Acrescentaram que no final do ano de 2023, quando o acusado e o seu irmão menor respondiam em liberdade a ação penal e ao processo de apuração de ato infracional, respectivamente, decorrente dos fatos ocorridos em junho de 2023, a SRD da 18ª DP passou a receber novas comunicações a respeito da retomada do tráfico de drogas na residência dos irmãos.
Consignaram que, diante da situação, voltaram a monitorar o endereço do acusado e puderam observar e filmar, durante, pelo menos, três dias de campanas, intenso fluxo de entrada e saída de pessoas na residência do acusado, com as quais ora ele e ora o seu irmão adolescente realizava movimentações típicas de traficância, sendo que aquele que não desempenhava diretamente a troca furtiva de objetos com os compradores, ficava responsável por vigiar o perímetro em face de eventual aproximação policial.
Pontuaram que, a partir dos indícios reunidos, elaboraram Relatório Policial que serviu para a Autoridade Policial representar pela medida de busca e apreensão no endereço residencial do acusado, pedido deferido por este Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes.
Narraram que ao darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, encontraram o acusado e o seu irmão dormindo em quartos diferentes no segundo andar da residência, sendo que MATHEUS dormia no quarto à esquerda junto com a sua namorada, e K.F.D.S. no quarto à direita.
Destacaram que no quarto onde MATHEUS estava foram encontradas uma porção mediana de maconha, uma porção com 55 (cinquenta e cinco) pedras fragmentadas de crack, tesoura com resquício de drogas, aparelho celular e máquina de cartão de crédito.
Já no quarto de K.F.D.S., apenas uma porção pequena de maconha.
Por fim, na varanda, dentro de uma fresta existente no muro onde o acusado e seu irmão eram vistos recebendo usuários/compradores, encontraram outra porção com mais 55 (cinquenta e cinco) pedras de crack.
Participaram que, ainda durante a diligência, o adolescente K.F.D.S. tentou atribuir-se a responsabilidade pelas drogas, enquanto MATHUES nada declarou sobre os entorpecentes.
A genitora dos acusados, que estava no térreo com outros filhos menores no momento da incursão policial, mostrou-se decepcionada.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
O arquivo de mídia coligido aos autos (ID 188529022), referente às filmagens realizadas pela equipe policial durante a campana que precedeu a representação pelo mandado de busca e apreensão domiciliar na qual se deu a prisão do réu, mostra movimentação típica de tráfico de drogas realizada pelo irmão do acusado, K.F.D.S., junto a quem o acusado se associou para o prática do tráfico de drogas (conforme exposto no tópico II.2.1.), com um usuário de camisa vermelha em uma bicicleta, por meio da qual o adolescente entra na residência e, logo em seguida, saí entregando ao usuário pequeno objeto semelhante a pedra de crack, ao que se segue a dispersão do comprador.
Embora MATHEUS não tenha participado da troca de objetos, esteve a todo tempo na cena dos fatos parado na porta da casa, observando atentamente o perímetro a fim de assegurar o êxito da empreitada criminosa.
Assim, a mídia corrobora a versão dos p -
05/09/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/08/2024 13:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2024 13:55
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0706514-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS MONTEIRO DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 190651336) em desfavor do acusado MATHEUS MONTEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 17/05/2024 (ID 197014310); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 24/05/2024 (ID 198070850), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 199341432), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, considerando que já houve a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Ainda, certifique-se se, em virtude de o acusado se encontrar recolhido junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, já houve o encaminhamento ao SESIPE do ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 25/02/2024 (ID 187705706), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (ID 197172412).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:38
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/06/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/05/2024 11:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/02/2024 15:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/02/2024 14:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/02/2024 15:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/02/2024 15:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/02/2024 15:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/02/2024 10:21
Juntada de gravação de audiência
-
25/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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24/02/2024 16:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/02/2024 11:00
Juntada de laudo
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23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 16:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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