TJDFT - 0706652-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:05
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:55
Outras decisões
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18/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 116 em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706652-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 116 REU: JOSE FAGUNDES MAIA NETO CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para a parte executada comprovar o pagamento do débito.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
05/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706652-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 116 REU: JOSE FAGUNDES MAIA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, tendo em vista que transcorreu o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
12/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706652-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 116 RÉU ESPÓLIO DE: PAULO DE MENDONCA MAIA REU: NADY BANDEIRA MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGUNDES MAIA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 62.747,28.
Excluam-se os requeridos, exceto JOSE FAGUNDES MAIA NETO.
Intime-se a parte executada JOSE FAGUNDES MAIA NETO, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706652-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 116 RÉU ESPÓLIO DE: PAULO DE MENDONCA MAIA REU: NADY BANDEIRA MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGUNDES MAIA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 62.747,28.
Excluam-se os requeridos, exceto JOSE FAGUNDES MAIA NETO.
Intime-se a parte executada JOSE FAGUNDES MAIA NETO, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2024 16:58
Processo Desarquivado
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05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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05/01/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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05/01/2022 14:31
Recebidos os autos
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05/01/2022 14:31
Determinado o arquivamento
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04/01/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/01/2022 14:16
Recebidos os autos
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04/01/2022 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULO DE MENDONCA MAIA em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de NADY BANDEIRA MAIA em 17/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 116 em 14/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 14:44
Transitado em Julgado em 04/12/2021
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04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de NADY BANDEIRA MAIA em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULO DE MENDONCA MAIA em 03/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 16/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2021 07:17
Recebidos os autos
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09/11/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 07:17
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/10/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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21/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2021 18:54
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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20/10/2021 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2021 09:56
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:39
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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05/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2021 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2021 11:03
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2021 09:02
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de NADY BANDEIRA MAIA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULO DE MENDONCA MAIA em 29/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de NADY BANDEIRA MAIA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 22:27
Recebidos os autos
-
17/06/2021 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2021 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de NADY BANDEIRA MAIA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:52
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 18:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 16:44
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:57
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2020 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:41
Recebidos os autos
-
15/07/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2020 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 116 em 24/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 10:29
Recebidos os autos
-
09/06/2020 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:05
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2020 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 17:21
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/02/2020 08:14
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 00:03
Recebidos os autos
-
30/01/2020 00:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 10:40
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
28/01/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/01/2020 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 22:03
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 05:55
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 13:34
Recebidos os autos
-
03/10/2019 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/10/2019 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2019 06:51
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 116 em 16/08/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 21:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 116 em 08/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 12:20
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:07
Recebidos os autos
-
03/07/2019 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/07/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 03:31
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 18:24
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 11:55
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 21:17
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 00:55
Recebidos os autos
-
11/06/2019 00:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/05/2019 13:58
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
21/05/2019 10:40
Recebidos os autos
-
21/05/2019 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2019 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:49
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/05/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 17:18
Audiência conciliação cancelada - 24/05/2019 10:20
-
02/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/04/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 03:22
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2019 04:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 08:26
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
03/04/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 13:19
Audiência conciliação designada - 24/05/2019 10:20
-
01/04/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 04:16
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 11:31
Recebidos os autos
-
26/03/2019 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2019 16:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/03/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:31
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/03/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
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Ativo
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22/03/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
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R$ 0,00
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