TJDFT - 0719686-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 187KG DE MACONHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
AFASTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelos réus (marido e mulher) contra sentença que os condenou, como incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 29 do Código Penal, à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão em regime semiaberto e 607 dias-multa, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.
As defesas requereram absolvição por ausência de provas, reconhecimento de coação moral irresistível, participação de menor importância, aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado e direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus; (ii) analisar se houve coação moral irresistível a justificar a absolvição de um dos réus; (iii) avaliar se a participação da mulher foi de menor importância; (iv) definir se é cabível aplicar a fração máxima de redução da pena pelo tráfico privilegiado; (v) verificar se os réus têm direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por diversos elementos: auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos judiciais e inquisitoriais de policiais rodoviários federais e confissões dos réus, confirmando o transporte de 187kg de maconha em veículo interceptado pela PRF. 4. É ônus da Defesa comprovar a ocorrência da suposta ameaça apta a caracterizar a coação moral irresistível (art. 156 do CPP).
A palavra do acusado não pode ser admitida como prova suficiente para atestar a suposta ameaça, devendo existir outros elementos de convicção aptos a embasar a tese defensiva. 5.
Também é requisito para a caracterização da coação moral irresistível a inevitabilidade do perigo por outro modo que não a prática do injusto penal, o qual não se verifica na hipótese em que o agente transporta, em concurso de agentes, grande quantidade de entorpecente por vários estados do território nacional, ao invés de noticiar as ameaças às autoridades competentes para adotar as medidas necessárias e cabíveis aptas prevenir a concretização do mal prometido. 6.
As teses recursais da ré foram afastadas, tendo em vista contradições em seu depoimento, a presença de forte odor do entorpecente no interior do veículo e os depoimentos policiais, demonstrando que ela anuiu à conduta criminosa.
Assim, sua participação não pode ser considerada de menor importância, pois houve comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu, afastando-se a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal. 7.
A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, pois o concurso de agentes evidencia maior reprovabilidade da conduta, ultrapassando o nível de censurabilidade inerente ao tipo penal, conforme consolidado na jurisprudência dessa Corte de Justiça. 8.
A quantidade expressiva da droga apreendida, mais de 187 kg (cento e oitenta e sete quilos) de maconha, autoriza o aumento da pena-base pela circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 9.
Os réus preenchem os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sendo primários e sem envolvimento comprovado com organização criminosa.
No entanto, a condição de “mulas do tráfico” e a expressiva quantidade transportada justificam a aplicação da fração redutora de 1/6.
Precedentes do STJ. 10.
O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram mantidos em razão do montante da pena imposta (acima de 4 anos), nos termos do art. 33, §2º, “b”, e art. 44 do Código Penal. 11.
O direito de recorrer em liberdade foi negado, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida, a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva pela sentença e, ainda, que os réus responderam a todo o processo segregados, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso da ré conhecido e recurso do réu parcialmente conhecido.
Recursos não providos.
Pena de multa reduzida de ofício. -
31/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:51
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
28/08/2025 15:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
28/08/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS3ª TURMA CRIMINAL 16ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0710887-22.2022.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Preconceituosa (12543) Polo Ativo ELISANGELA ROCHA PIRES RABELO Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - DF14905-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA Processo 0714704-42.2023.8.07.0020 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Falso testemunho ou falsa perícia (3579) Polo Ativo CARLOS FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO FARIAS DA SILVA - DF76106-AMARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF52869-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0001556-77.2014.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas (5899) Polo Ativo ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZAJOSE FRANCO PIMENTEL Advogado(s) - Polo Ativo KELLY FELIPE MOREIRA - DF34079-ALIVIA PORTO SILVA COUTINHO - DF44715-ALISSA MOREIRA MARQUES - DF35307-AROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP0186605AEDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO - DF33510-APAULO RENATO SMANIOTTO - DF20215-ARAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0741058-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MARIA EDUARDA ANDRE DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo DANILO BOMFIM SOARES - DF30998-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0751462-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo FABIO LUIZ AMORIM CARVALHO JUNIORLUCAS ROBERTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DOUGLAS PINTO FERREIRA - DF72221-AKELIANE ISIDIO RODRIGUES - DF70818-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0738728-60.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo PEDRO PAULO SANTOS DE ALVARENGA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL CAMPOS DE ABREU - DF47176-ALARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0709439-24.2025.8.07.0009 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo J.
E.
S.
D.
A.
Advogado(s) - -
15/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:53
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
18/07/2025 08:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
10/10/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719686-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JONATHAN ALMEIDA MONTEIRO, MARIANA SANTOS MOREIRA DE AQUINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) JONATHAN ALMEIDA MONTEIRO e MARIANA SANTOS MOREIRA AQUINO para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727495-08.2020.8.07.0001
Ivone Marques Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 11:45
Processo nº 0726138-54.2024.8.07.0000
Thais Amanda de Pinho Silva Soares
Meliuz Veiculacao e Divulgacao Virtual S...
Advogado: Bruno Feigelson
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 12:30
Processo nº 0706652-56.2019.8.07.0001
Condominio do Bloco C da Scln 116
Nady Bandeira Maia
Advogado: Alcina Liduina Bandeira Maia de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 14:31
Processo nº 0700799-61.2018.8.07.0014
Moraes Lucena &Amp; Advogados Associados
Condominio do Lote 01 e 06
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2018 17:11
Processo nº 0719686-25.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonathan Almeida Monteiro
Advogado: Agenor Araujo de Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 20:40