TJDFT - 0719686-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:17
Juntada de guia de recolhimento
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25/09/2024 14:17
Juntada de guia de recolhimento
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25/09/2024 14:02
Expedição de Carta de guia.
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25/09/2024 14:02
Expedição de Carta de guia.
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24/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:23
Juntada de Ofício
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18/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/09/2024 17:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/09/2024 17:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719686-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JONATHAN ALMEIDA MONTEIRO e MARIANA SANTOS MOREIRA DE AQUINO Inquérito Policial: 756/2024 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JONATHAN ALMEIDA MONTEIRO e MARIANA SANTOS MOREIRA DE AQUINO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/08/2024 16:29
Mantida a prisão preventida
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08/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719686-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JONATHAN ALMEIDA MONTEIRO e MARIANA SANTOS MOREIRA DE AQUINO Inquérito Policial: 756/2024 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes para ciência e manifestação acerca da ausência de policial em audiência.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
02/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0719686-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN ALMEIDA MONTEIRO, MARIANA SANTOS MOREIRA DE AQUINO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MARIANA SANTOS MOREIRA DE AQUINO (ID 201324172) no qual busca sanar omissão.
Em síntese, afirma que houve o arrolamento de duas outras testemunhas (ID 199937146, em 12/06/2024). É breve a síntese.
Passo a decidir.
Conforme o Art. 620 do CPP, "Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso".
No presente caso, observo que os embargos são tempestivos, motivo pelo qual os conheço.
Quanto ao mérito, observo que a defesa de MARIANA arrolou testemunhas (HEBERT DA SILVA ALEXANDRE e LARISSA YANAH AMARAL PIVA SOUZA) em sede de resposta à acusação (ID 199937146).
Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito julgo-os acolhidos apenas para reconhecer que houve o arrolamento de testemunhas por parte da defesa de MARIANA distintas das que foram arroladas pelo Ministério Público.
Em tempo, registro que a defesa registrou que as testemunhas "irão se apresentar espontaneamente na audiência" (ID 201324172, pág. 02), motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de intimação em relação a elas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
27/06/2024 04:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 04:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0719686-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN ALMEIDA MONTEIRO, MARIANA SANTOS MOREIRA DE AQUINO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 197721535) em desfavor dos acusados JONATHAN ALMEIDA MONTEIRO e MARIA SANTOS MOREIRA DE AQUINO, já qualificados nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 24/05/2024 (ID 197858034); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 31/05/2024 (ID 198722247) em relação a MARIANA; e, em 30/05/2024 (ID 198886879), em relação a JONATHAN, sendo que este pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 199405727), em relação ao réu JONATHAN, não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em relação à ré MARIANA, na resposta escrita à acusação (ID 199937146) não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, considerando que já houve a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Ainda, certifique-se se, em virtude de o acusado se encontrar recolhido junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, já houve o encaminhamento ao SESIPE do ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 21/05/2024 (JONATHAN - ID 197460606) e em 20/05/2024 (MARIANA - ID 197296472), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (ID 198216113).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DO PEDIDO DE RECAMBIAMENTO Trata-se de pedido de recambiamento formulado pela defesa de JONATHAN ALMEIDA MONTEIRO, no qual requer seja deferida a transferência do réu para o Presídio de Alcaçuz/RN, ao fundamento de ser esse o local mais próximo ao seu meio social e familiar.
A despeito do quanto alegado pela defesa do acusado JONATHAN ALMEIDA MONTEIRO na petição de ID 199702013, entendo que sua manutenção no Sistema Prisional do Distrito Federal é a melhor medida para o andamento do processo, de modo a que seja garantida a devida celeridade processual.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de HERMES DE JESUS de transferência do réu para o Presídio de Alcaçuz/RN.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/06/2024 15:12
Mantida a prisão preventida
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18/06/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:35
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/05/2024 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/05/2024 07:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/05/2024 12:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2024 12:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2024 12:14
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/05/2024 11:32
Juntada de gravação de audiência
-
21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:29
Juntada de laudo
-
20/05/2024 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2024 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/05/2024 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/05/2024 11:18
Juntada de gravação de audiência
-
20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2024 08:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/05/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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