TJDFT - 0748083-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DERCI ALVES DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INDEVIDAMENTE SUSPENSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
SUSPENSÃO DA LIDE DE ORIGEM.
TEMA 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
DISTINGUISHING.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1.
A controvérsia limita-se a analisar a possibilidade de, em cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária definido pelo título executivo, que aplicou a Taxa Referencial - TR, a fim de observar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF em julgamento sob a sistemática da repercussão geral. 2.
No caso em exame, deve-se proceder a distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1169/STJ, pois, nada obstante se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia porque a sentença coletiva prolatada na ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018 já definiu os parâmetros: quis debeatur, quid debeatur, cui debeatur e o an debeatur.
No próximo passo, o d.
Juízo deverá definir somente o valor da dívida (quantum debeatur), e a desnecessidade de liquidação prévia é demonstrada pela própria Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF, que conseguiu apresentar defesa quanto ao pedido executivo e, inclusive, identificar o período, valores e índices utilizados nos cálculos do credor. 3.
Demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida neste processo e aquela a ser julgada no Tema Repetitivo 1169/STJ, afasta-se a suspensão do processo. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para afastar a suspensão com base no Tema 1169/STJ e determinar o regular prosseguimento da lide originária. -
24/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:27
Conhecido o recurso de DERCI ALVES DA COSTA - CPF: *28.***.*83-87 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DERCI ALVES DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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