TJDFT - 0704636-08.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTINILCA BATISTA DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV, c/c artigo 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC.
Por consequência, JULGO EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes.
Sem honorários advocatícios. -
03/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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24/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JENNIFER BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de RAIMARA BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARTINILCA BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JENNIFER BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARTINILCA BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RAIMARA BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMARA BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JENNIFER BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARTINILCA BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARTINILCA BATISTA DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704636-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado nos termos da Lei 6.858/1980 por MARTINILCA BATISTA DE LIMA e outros.
Objetivam o levantamento de eventuais saldos de PIS/FGTS, deixados pelo falecimento de RAIMUNDO DE LIMA, óbito ocorrido em 26.04.2024 (ID 201035503).
Não há pedido de liminar ou de antecipação de tutela para ser apreciado.
Retire-se a anotação do sistema.
As verbas tratadas na Lei 6.858/1980 serão pagas, (i) prioritariamente, aos dependentes do falecido habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social ou em regime próprio de servidor público; (ii) em caso de inexistência de dependentes cadastrados, conforme certificado no ID 201035505, p. 22, deverá ser observada a ordem de sucessão hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil.
EMENDE-SE para: a) Juntar certidão de nascimento e de casamento atualizadas/2024, dos requerentes e do falecido. b) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de demonstrativo de renda mensal ou extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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