TJDFT - 0708786-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 21:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708786-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a requerente para que tenha vista dos documentos juntados pela parte ré com a petição de ID 212021057 e para que requeira o que entender de direito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:31
Outras decisões
-
20/09/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2024 15:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708786-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo: (i) a expedição de ofício ao 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do DF para sustar os efeitos do protesto levado à efeito pelo Requerido; (ii) o cancelamento do protesto realizado pela Requerida ou que esta seja condenada a emitir carta de anuência relativa à dívida; (iii) a indenização, a título de danos morais, no valor de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
A autora informa que, mesmo após o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.127,39, que originou o protesto realizado pela empresa ré, seu nome consta como protestado no Ofício de notas.
Alega que após inúmeras tratativas administrativas, não logrou êxito em obter a emissão da carta de quitação solicitada.
Diante da má prestação dos serviços e, tendo em vista os transtornos enfrentados, merece ser indenizada pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a expedição de ofício para sustação dos efeitos do protesto realizado pela empresa ré.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 202751890.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 2206315001).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 206913525), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida de existência de coisa julgada, tendo em vista que se consubstancia a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a trazer à autora um resultado útil do ponto de vista prático, que no caso da presente demanda se evidencia na emissão de carta de anuência para retirada do protesto, pedido não realizado nos autos que tramitaram perante o 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho (autos n° º 0706349-51.2024.8.07.0006).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Inicialmente verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, a parte autora cumpriu com seu ônus probatório comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos, tem-se como incontroversa a quitação do débito (R$ 6.127,39), objeto do protesto, uma vez que a parte ré reconheceu o pagamento e há sentença transitada em julgado, nos autos do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho, reconhecendo a legitimidade do protesto realizado e posterior quitação do débito.
Conforme previsto na Lei n.° 9.492/1997: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Desta forma, tendo em vista as alegações da autora, diante das infrutíferas tentativas administrativas em obter a carta de anuência para baixa do protesto realizado, faz-se necessário que a requerida seja condenada na obrigação de emitir carta de quitação da dívida.
Vale ressaltar que a carta de anuência não exime a parte autora do pagamento referente aos emolumentos/custas cartorárias, tampouco da obrigação legal de promover a baixa do protesto regularmente lançado, uma vez que providenciar o cancelamento do protesto é sua incumbência, ressalvada inequívoca pactuação em sentido contrário.
Mesmo que se trate de relação de consumo, a melhor interpretação da lei é que a devedora providencie a baixa do protesto em cartório.
Por último, passo a análise dos danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Destaco que não consta dos autos nenhuma prova ou, sequer, indício que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à autora e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Verifica-se que, apesar de a dívida ter sido quitada, a autora ter solicitado a emissão de carta de anuência e os pedidos não foram atendidos pelo réu, não se configura tempo exagerado suficiente a gerar indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.
Os pedidos administrativos de expedição da referida carta, conforme documentos na inicial, são de junho de 2024.
Neste contexto, conclui-se que o pedido de dano moral não merece amparo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que réu expeça carta de anuência da dívida relatada na inicial para fins da retirada de protesto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos em favor da parte autora.
Transitada em julgado, intime-se o réu pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer determinada, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2024 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES - CPF: *63.***.*96-68 (REQUERENTE) em 15/08/2024.
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES - CPF: *63.***.*96-68 (REQUERENTE) em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/08/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:04
Outras decisões
-
10/07/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2024 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES - CPF: *63.***.*96-68 (REQUERENTE) em 09/07/2024.
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708786-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES contra CARTAO BRB, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "a expedição de ofício ao 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do DF para sustar, com urgência, os efeitos do protesto levado à efeito pelo Requerido".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido, para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708786-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA ARAUJO ALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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