TJDFT - 0705537-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:23
Outras decisões
-
07/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705537-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 23 de julho de 2024, às 18:56:12.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705537-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A DECISÃO Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.
Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública.
Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo.
Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 26.000,00, o réu está representado por advogado e há necessidade de advogado para apresentação de contrarrazões ao recurso do requerido.
Além disso, o autor demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante extratos bancários juntados aos autos.
Logo, defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio o advogado FLAVIO ROGERIO FELIX DA SILVA, OAB/DF 62.783, para atuar em favor do autor para interposição de recurso inominado até o trânsito em julgado.
Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Intime-se o advogado nomeado, fornecendo-se o telefone do autor.
Retifique-se a autuação.
Restituo ao autor o prazo para apresentação de recurso inominado, contado a partir da intimação do advogado constituído, o que deverá ser certificado nos autos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:56
Outras decisões
-
04/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705537-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor, que no dia 06/04/2024, foi ao mercado da ré para realizar compras.
Alega que, após as compras passarem no caixa e ele ter pago, foi verificado que os queijos adquiridos (11 unidades do queijo minas padrão da marca Valeza) estavam todos vencidos.
Aduz que a gerente informou que haveria troca somente de uma unidade, tendo ele recusado, pois o produto já estava pago.
Assevera que os funcionários da ré não permitiram que ele levasse os produtos, o que ele achou um absurdo, visto que já havia sido pago.
Acrescenta que sofreu enorme constrangimento diante do tratamento dos funcionários.
Requer, assim, indenização por danos morais pelos transtornos vivenciados, que seja determinada fiscalização no estabelecimento, bem como ordem judicial para que a polícia civil vá recolher as imagens do sistema da ré. 2.
Da revelia A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente citada e intimada (Id. 198882681 e 199035646).
Posteriormente, a ré apresentou contestação, na qual sustenta que não houve a observância da antecedência necessária entre a citação e a sessão de conciliação, que defende ser de 20 dias.
Conforme diligência de Id. 198882681, a ré foi citada e intimada para a sessão de conciliação, no dia 25/05/2024 e a audiência ocorreu no dia 04/06/2024.
A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e intimação das partes e, no caso concreto, a ré teve tempo suficiente para comparecer, até mesmo porque a defesa é apresentada posteriormente.
Assim, no caso, ocorreu a revelia da parte ré, uma vez que não compareceu à sessão de conciliação, mesmo devidamente citada e intimada para tal ato. 3.
Do mérito Prevê o art. 20, da Lei 9.099/95, que, no caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia da parte ré não leva necessariamente à procedência do pedido do autor.
O vídeo de Id. 193582695, faz prova de que o autor esteve no estabelecimento da ré, no dia 06/04/2024, e realizou compras, incluindo a compra das unidades do queijo relatado na inicial.
A fotografia de Id. 193582294, comprova que o queijo adquirido estava, de fato, vencido, desde o dia 05/04/2024.
A narrativa do autor é confusa e contraditória, uma vez que reclama que adquiriu um produto vencido e, ao mesmo tempo, alega que foi impedido pela ré de levar os produtos e, ainda, que houve o ressarcimento dos referidos produtos.
Verifica-se que, apesar da ré ter comercializado produtos que estavam fora da validade, ao verificar a referida falha, impediu que o consumidor levasse esses produtos, tendo realizado o correspondente reembolso, uma vez que o autor já havia realizado o pagamento.
As alegações dos constrangimentos relatados, não restaram comprovadas nos autos.
Note-se, ainda, que essa é a segunda ação promovida pelo autor com o mesmo fundamento (compra de produtos vencidos).
Assim, o autor não juntou prova mínima do fato constitutivo de seu direito, o que deve vir aos autos, nos termos do art. 373, I, CPC e a despeito da revelia. 4.
Dispositivo Face ao exposto julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 06:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/06/2024 06:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:46
Indeferido o pedido de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*83-60 (REQUERENTE)
-
20/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:24
Outras decisões
-
06/05/2024 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 23:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:08
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 08:46
Juntada de Petição de intimação
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17/04/2024 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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