TJDFT - 0710715-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:41
Publicado Edital em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 02:28
Publicado Edital em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 02:51
Publicado Edital em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0710715-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de ALEXANDRA ALVES BARROS (CPF: *49.***.*79-93); sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA (CPF: *73.***.*17-00).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA e CARLOS DE SOUSA BARROS propuseram AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL em face de sua filha ALEXANDRA ALVES BARROS.
Aduziram que a interditanda recebeu diagnóstico de TEA nível 2, CID F84, o que impossibilita sua manifestação de vontade e prática de atos da vida civil.
Desde o divórcio dos autores, a interditanda vive sob os cuidados de sua genitora, primeira requerente, pelo que o segundo autor concorda que haja a nomeação desta como curadora.
Com base no alegado, pediram a concessão de curatela provisória em sede de liminar e, no mérito, a concessão de curatela definitiva quanto às questões patrimoniais e negociais com a nomeação da senhora LUCINEIDE ALVES como curadora.
Pela decisão de Id 201137520, foi decretada a interdição provisória da requerida, sendo nomeada a requerente como curadora provisória e nomeada a curadoria especial para representar os interesses da interditanda que foi citada conforme certidão de id 201981927.
Houve a apresentação de contestação por negativa geral pela Curadoria Especial no Id 208852871, requerendo a realização de perícia psiquiátrica.
Determinada a realização de perícia (decisão de Id 209135840), aportou aos autos o laudo de Id 220489695 que não foi impugnado pelas partes.
O Ministério Público apresentou Parecer de Id 222340431 em que opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como à míngua de questões processuais e preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Consoante o regramento estabelecido pelo retro referido diploma normativo (artigos 6º, 84 e 85), a pessoa com deficiência não tem afetada a sua plena capacidade civil, mesmo nas hipóteses em que se mostrem necessários institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Dessa forma, o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) tem cabimento quando demonstrada a imperiosa a sua necessidade para a prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando o mecanismo da tomada de decisão apoiada não se mostrar possível.
No caso dos autos, o laudo pericial juntado no Id 220489695 aponta que a interditanda tem deficiência mental que “compromete a sua capacidade de executar atos complexos da vida privada e a capacidade de administrar seus bens, bem como sua capacidade laboral e de prover seu sustento”.
Tal conclusão justifica a determinação de curatela na forma requerida na exordial que se limita a aspectos de cunho negocial e patrimonial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ALEXANDRA ALVES BARROS à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua genitora.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma prevista no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, considerando que os valores percebidos pela interditada deverão ser destinados ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC quanto à publicação da presente sentença à qual atribuo ainda força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela requerida, ficando suspensa a sua exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º) em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária que ora defiro conforme requerido na contestação (ID 208852871).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências determinadas e transitada em julgado a presente decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Taguatinga/DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DANILO GUEDES DOS SANTOS, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
31/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:28
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 17:43
Expedição de Edital.
-
31/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:20
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710715-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte REQUERENTE intimada da expedição do termo, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Paralelamente, aguarde-se o prazo em curso.
Taguatinga/DF MARCOS WILLIAN BEZERRA DE FREITAS *Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:53
Expedição de Termo.
-
15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710715-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA, CARLOS DE SOUSA BARROS REQUERIDO: ALEXANDRA ALVES BARROS SENTENÇA LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA e CARLOS DE SOUSA BARROS propuseram AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL em face de sua filha ALEXANDRA ALVES BARROS.
Aduziram que a interditanda recebeu diagnóstico de TEA nível 2, CID F84, o que impossibilita sua manifestação de vontade e prática de atos da vida civil.
Desde o divórcio dos autores, a interditanda vive sob os cuidados de sua genitora, primeira requerente, pelo que o segundo autor concorda que haja a nomeação desta como curadora.
Com base no alegado, pediram a concessão de curatela provisória em sede de liminar e, no mérito, a concessão de curatela definitiva quanto às questões patrimoniais e negociais com a nomeação da senhora LUCINEIDE ALVES como curadora.
Pela decisão de Id 201137520, foi decretada a interdição provisória da requerida, sendo nomeada a requerente como curadora provisória e nomeada a curadoria especial para representar os interesses da interditanda que foi citada conforme certidão de id 201981927.
Houve a apresentação de contestação por negativa geral pela Curadoria Especial no Id 208852871, requerendo a realização de perícia psiquiátrica.
Determinada a realização de perícia (decisão de Id 209135840), aportou aos autos o laudo de Id 220489695 que não foi impugnado pelas partes.
O Ministério Público apresentou Parecer de Id 222340431 em que opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como à míngua de questões processuais e preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Consoante o regramento estabelecido pelo retro referido diploma normativo (artigos 6º, 84 e 85), a pessoa com deficiência não tem afetada a sua plena capacidade civil, mesmo nas hipóteses em que se mostrem necessários institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Dessa forma, o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) tem cabimento quando demonstrada a imperiosa a sua necessidade para a prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando o mecanismo da tomada de decisão apoiada não se mostrar possível.
No caso dos autos, o laudo pericial juntado no Id 220489695 aponta que a interditanda tem deficiência mental que “compromete a sua capacidade de executar atos complexos da vida privada e a capacidade de administrar seus bens, bem como sua capacidade laboral e de prover seu sustento”.
Tal conclusão justifica a determinação de curatela na forma requerida na exordial que se limita a aspectos de cunho negocial e patrimonial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ALEXANDRA ALVES BARROS à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua genitora.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma prevista no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, considerando que os valores percebidos pela interditada deverão ser destinados ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC quanto à publicação da presente sentença à qual atribuo ainda força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela requerida, ficando suspensa a sua exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º) em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária que ora defiro conforme requerido na contestação (ID 208852871).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências determinadas e transitada em julgado a presente decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Taguatinga/DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/01/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710715-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 209135840, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
06/11/2024 10:58
Juntada de Certidão - sepsi
-
03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710715-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA, CARLOS DE SOUSA BARROS REQUERIDO: ALEXANDRA ALVES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se a Interditanda ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) o interditando de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
29/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
29/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALVES BARROS em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710715-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA, CARLOS DE SOUSA BARROS REQUERIDO: ALEXANDRA ALVES BARROS Destinatário: Nome: ALEXANDRA ALVES BARROS Endereço: CNB 1 Lote 14, apt 804, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Diante do relatório médico juntado no ID 196028915, atestando que a interditanda "apresenta uma condição de invalidez permanente para a vida civil", e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Desde logo, promova-se pesquisa dos ativos financeiros em nome do requerido no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual a Sra.
LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA, CPF *73.***.*17-00, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de ALEXANDRA ALVES BARROS, CPF *49.***.*79-93, RG 1.052.819, nascida em Brasília/DF, filha de Onofre Rodrigues de Oliveira e Teresinha Alves de Oliveira, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA Curadora Provisória OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 3VFOSTAG.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
24/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 11:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/06/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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