TJDFT - 0705137-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2024 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2024 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 18:47 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            14/08/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2024 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 16:38 Transitado em Julgado em 15/07/2024 
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                                            30/07/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 05:26 Decorrido prazo de MARTA ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 04:07 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 03:00 Publicado Sentença em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705137-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARTA ALVES DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, em que a requerente alega bloqueio indevido do seu cartão de crédito administrado pela parte requerida, bem como cobrança de anuidade de um cartão de crédito não solicitado, tampouco recebido.
 
 Pretende com a presente demanda: (1) declaração de inexistência de débitos de anuidade do cartão final 9015 e (2) reparação por dano moral.
 
 Em contestação, a requerida refuta matérias não alegadas na peça de ingresso (“Em casos como os dos autos, que envolve contratação de empréstimos, há de prevalecer a autonomia da vontade” - id 195536431 - Pág. 1; “A parte autora manifesta inconformismo sobre a forma de amortização outrora pactuada” - id 195536431 - Pág. 4; “os valores pagos não devem ser restituídos, uma vez que devidos” - id 195536431 - Pág. 7). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
 
 Ante a ausência de impugnação específica, restaram incontroversos os fatos narrados na inicial, notadamente o conhecimento da requerente, em 31/10/2023, do bloqueio do seu cartão de crédito, no momento em que tentou abastecer o tanque de combustível de seu carro e quando tentou pagar suas compras no caixa do supermercado, além da existência de cobrança de anuidade de um cartão de crédito (final 9015), cartão esse não solicitado nem recebido.
 
 Dessa forma, porque o réu não demonstrou a contratação do cartão de crédito nº 9015, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, mostra-se procedente o pedido de declaração de inexistência de débito de anuidade do cartão final 9015.
 
 Passo à análise do pedido de reparação por dano moral.
 
 Os documentos acostados pela requerente conferem verossimilhança com suas alegações.
 
 O id 189153200 demonstra uma compra não finalizada da requerente na plataforma Amazon em razão da “Revisão de pagamento necessária”, corroborando com a tese do bloqueio do cartão de crédito da autora.
 
 O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação.
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direto de ser informado clara e precisamente sobre as características dos produtos e serviços colocados à sua disposição.
 
 Os artigos 30 e 31 da mesma lei destacam o dever de transparência do fornecedor ao ofertar qualquer serviço no mercado de consumo.
 
 Tais imposições derivam do dever de observância à boa-fé objetiva e têm por escopo assegurar que o consumidor poderá avaliar todos os riscos do negócio e estar ciente dos requisitos necessários para a fruição dos bens e serviços adquiridos.
 
 No caso em tela, verifico que houve falha no dever de informação da requerida, notadamente em lação ao motivo do bloqueio do cartão de crédito da parte autora, o que bem evidencia grave defeito na prestação de serviço do cartão de crédito contratado.
 
 Trata-se, portanto, de cancelamento sem aviso prévio com antecedência suficiente ao consumidor.
 
 A surpresa com relação à interrupção abrupta e injustificada da prestação de serviço de natureza continuada, constitui falha na prestação do serviço, que não atendeu à legítima expectativa do uso do cartão de crédito e não ofereceu ao consumidor a segurança que dele se espera, violando o réu os deveres anexos de confiança, lealdade e colaboração, que devem nortear toda e qualquer relação contratual.
 
 Sequer restou demonstrada legitimidade da cobrança que ensejou o bloqueio, porquanto não há comprovação de pedido da requerente de envio de cartão de crédito (final 9015), tampouco comprovação do efetivo envio.
 
 Nesse particular, oportuno destacar o enunciado da súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. É dizer, ao não primar pela regularidade de suas operações, deverá o réu responder, objetivamente, pelos danos gerados ao consumidor, de acordo com art. 14 do CDC.
 
 Nesse contexto, as condutas da requerida (bloqueio súbito e injustificado do cartão de crédito aliado à cobrança de um cartão de crédito não solicitado, sequer recebido - final 9015), violaram os direitos de personalidade da parte autora, o que autoriza a indenização por danos morais.
 
 Levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique enriquecimento indevido da requerente, bem como o período em que vigorou o ato restritivo, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência de débitos de anuidade do cartão final 9015 e 2) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado pelo INPC desde a sentença e incidentes de mora juros de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
 
 P.
 
 I. documento assinado eletronicamente
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                                            27/06/2024 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 13:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/05/2024 16:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES 
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                                            07/05/2024 15:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/05/2024 15:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2024 18:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/04/2024 18:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
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                                            24/04/2024 18:37 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/04/2024 02:40 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 02:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            16/04/2024 15:15 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            14/03/2024 02:15 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 15:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/03/2024 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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