TJDFT - 0713406-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713406-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANA VITÓRIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA, credora, contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2025 16:31
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:10
Outras decisões
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08/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 07:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:05
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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17/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713406-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do requerido, uma vez que ele se encontra representado neste feito por Advogado, não emergindo da decisão de id. 208049104 injunção cujo cumprimento reclame o tratamento excepcional postulado.
Posto isso, promova a requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o andamento do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:33
Indeferido o pedido de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA - CPF: *51.***.*68-26 (REQUERENTE)
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23/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713406-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da manifestação de id. 203213703 que a multa cominatória fixada na decisão de id. 202302891 não se mostrou suficiente para compelir o requerido a prestar as informações determinadas na decisão de id. 192585099, quais sejam, "os dados cadastrais, tais como nome completo, CPF/CNPJ, endereço, registros de conexão e de acesso a aplicações da internet das contas vinculadas aos telefones (+44) 7424 340139 e (+44) 7424 108416".
Assim, e considerando a notória capacidade econômica do requerido, majoro as aludidas "astreintes" para o valor diário de R$ 1.000,00, limitadas, por ora, a R$ 30.000,00, caso não cumprida a determinação do Juízo no prazo de 10 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713406-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO NADA A PROVER quanto à pretensão do requerido à reconsideração da decisão de id. 202302891, ante as razões nela expendidas.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713406-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Concedo à parte requerente prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 203213703.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713406-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que público e notório o fato do "Facebook" ter adquirido o aplicativo de comunicações "WhatsApp" no ano de 2014, havendo, desde então, interoperabilidade entre os serviços oferecidos por ambas as plataformas, que ora integram o grupo intitulado "Meta Platforms", e à míngua de representante específico do aplicativo "Whatsapp" no Brasil, firmou o TJDFT o entendimento de que "o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. é parte legítima para figurar em ações movidas contra o WhatsApp" (Acórdão 1261349, 07070636820208070000, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, considerando a "ratio" subjacente ao aludido aresto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Não há que se falar em incompetência do Juízo, uma vez que, muito embora as mensagens dirigidas à autora tenham se originado, em tese, de número telefônico estrangeiro, a autora é domiciliada nesta capital onde, ademais, houve o recebimento de tais mensagens, interpretando-se como ato praticado no Brasil.
Nesse sentido também é o entendimento do STJ em caso parelho, "litteris": "(...). 6.
Tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro. (...)" (REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Ante o exposto, concedo à parte requerida derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, instrua os autos com os dados cadastrais, tais como nome completo, CPF/CNPJ, endereço, registros de conexão e de acesso a aplicações da internet de que disponha relativos às contas vinculadas aos telefones (+44) 7424 340139 e (+44) 7424 108416, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:30
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
-
29/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713406-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Em atenção à manifestação de ID 201692439, faço vista dos autos à parte requerente pelo prazo de 15 dias, nos termos da decisão de ID 192585099.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
26/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 12:27
Outras decisões
-
08/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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