TJDFT - 0723473-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO MEDEIROS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0723473-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL DO NASCIMENTO MEDEIROS IMPETRANTE: CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impetração de habeas corpus, com pedido de liminar, em prol de Gabriel do Nascimento Medeiros.
A requerente invoca a imprescindibilidade do adiamento da audiência de instrução e julgamento agendada para esta data, 10 de junho de 2024, com fundamento na recente juntada aos autos do processo penal número 0732042-86.2023.8.07.0001, datada de 07 de junho de 2024, de uma mídia contendo o Laudo de Perícia Criminal nº 53.213/2024.
Referida mídia não foi digitalizada devido ao seu extenso volume, encontrando-se disponível para consulta apenas fisicamente na serventia judicial, especificamente na pasta 46, entrada 7, conforme identificação 60062770.
Salienta-se que, para a obtenção de cópia da mídia, faz-se necessário o comparecimento ao cartório com equipamento adequado, como um notebook, visto que o relatório correspondente está criptografado, acessível somente mediante senha específica.
A defesa alega que tal situação configura um prejuízo irrefutável aos direitos do réu, violando a garantia de paridade de armas, uma vez que a inacessibilidade tempestiva ao conteúdo integral das provas implica restrições indevidas ao exercício da defesa adequada.
Ademais, a requerente destaca precedentes jurisprudenciais emanados dos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a nulidade processual em circunstâncias análogas à presente.
Portanto, diante do exposto e considerando a urgência que o caso requer, pleiteia-se, em sede de plantão judiciário, a concessão da medida liminar para determinar a suspensão imediata da audiência de instrução e julgamento prevista para ocorrer hoje, 10/06/2024, às 15h45, nos autos do mencionado processo penal.
Inicial acompanhada de documentos.
Liminar deferida no Plantão Judicial (ID 60066243).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da perda do objeto e da prejudicialidade do habeas corpus (ID 60316514). É o relatório.
Decido.
Em análise minuciosa dos autos da ação penal em questão, observa-se que o Magistrado acatou o pleito liminar, resultando na redesignação da audiência de instrução e julgamento, conforme consta no ID 199981541 pertencente aos autos de origem.
Dessa forma, levando em consideração que a data inicialmente prevista para a realização da audiência já foi ultrapassada e que a decisão judicial atendeu ao pedido de adiamento, constata-se que não persiste qualquer situação de coação ilegal que justificasse o prosseguimento desta ação de habeas corpus.
Portanto, frente ao atendimento da medida liminar que objetivava precisamente a suspensão da audiência para garantir a adequada preparação da defesa, conclui-se pela falta de objeto atual do writ, uma vez que a coação alegada foi devidamente neutralizada pela decisão judicial supracitada.
A respeito das atribuições do Relator, dispõe o art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 89.
São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus, na forma do inciso III do art. 89 do Regimento Interno desta e.
Corte de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024 18:42:02.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
19/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:02
Negado seguimento a Recurso
-
17/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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16/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
10/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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10/06/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:19
Desentranhado o documento
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10/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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10/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 01:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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