TJDFT - 0729863-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MOTA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MOTA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729863-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MOTA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A LUCIA DE FATIMA MOTA SILVA - CPF/CNPJ: *75.***.*74-04 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, com objetivo de que seja indenizada pela demora na conclusão do processo de aposentadoria.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do IPREV/DF, verifica-se que a parte autora pretende ser indenizada por falha no ato de concessão de aposentadoria, procedimento administrativo este que corre em face do órgão de vinculação da parte enquanto esta se encontra em atividade, de modo que não há pertinência subjetiva da autarquia previdenciária.
Assim, acolho a preliminar apresentada para excluir o IPREV/DF do polo passivo.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na constatação da demora imotivada no trâmite do processo de aposentadoria e, ainda, na indenização pleiteada pela parte autora.
Acerca do tema, deve-se pontuar que a responsabilidade civil do Estado está pautada pela teoria do risco administrativo, na qual o lesado deverá demonstrar a existência do dano, da conduta da Administração Pública e o nexo de causalidade entre esses dois, estando fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Além disso, é importante mencionar que, sobre a tramitação de processos administrativos, a Lei Federal 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal por conta da Lei Distrital 2.834/01, estabelece que a Administração Púbica dispõe de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o procedimento desde que esteja devidamente instruído.
Veja: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, deve-se demonstrar no feito, para caracterizar o dever de indenizar do ente público, que a demora foi irrazoável e causou prejuízo à parte autora.
No caso em exame, verifica-se que o procedimento de aposentadoria foi iniciado pela parte requerente em 31/10/2019 (id. 201104161 - Pág. 5), tramitando normalmente até 13/11/2019 (id. 201104161 - Pág. 10), quando houve uma interrupção maior que 60 dias, vindo a sofrer andamento em 03/02/2020 (id. 201104161 - Pág. 12); o ato subsequente foi praticado mais de um mês (17/03/2020 - id. 201104161 - Pág. 13).
Novamente, houve paralização do procedimento entre 11/05/2020 (id. 201104161 - Pág. 21) e 06/07/2020 (id. 201104161 - Pág. 22).
Por fim, foi publicada a aposentadoria em 21/08/2020.
Com base nas informações acima transcritas, constata-se a demora irrazoável ou imotivada da Administração Pública na concessão da aposentadoria da parte autora, considerando as interrupções ocorridas durante o trâmite do procedimento, violando o direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF/88) e o princípio da eficiência (art. 37 da CF/88).
Como se não bastasse, o posicionamento do e.
TJDFT é no sentido de que é devida indenização quando há demora irrazoável e injustificada do ente público em providenciar a aposentadoria.
Veja: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009" (MS n. 25.496/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/6/2020). 2.
Na hipótese, verifica-se que o impetrante deu início ao processo administrativo para a concessão de aposentaria voluntária em 21/9/2022 e, até a data em que o mandado de segurança foi impetrado, em 23/6/2023, não havia qualquer manifestação da Administração. 3.
Desse modo, mostra-se escorreita a sentença, que concluiu pela abusividade da omissão da autoridade coatora, uma vez que não analisou o pedido do impetrante em prazo razoável, tampouco motivou qualquer prorrogação que fosse necessária à análise do pedido, e impôs à autoridade coatora o prazo de até 30 dias para a conclusão do processo administrativo referente à concessão de aposentadoria voluntária do impetrante, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, na forma do art. 49 da Lei 9.784/99. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1816671, 07072683820238070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Viola a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) a ausência de apreciação de requerimento de aposentadoria voluntária, formulado por servidor público distrital, por prazo superior a 60 (sessenta dias), ante a inobservância dos artigos 48 e 49 da Lei Federal 9.784/1999, aplicáveis, no âmbito do Distrito Federal, por força do art. 1º da Lei Distrital nº 2.834/2001. 2.
Não viola a separação de Poderes a determinação judicial de conclusão do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, uma vez que inexiste interferência no mérito da decisão a ser tomada pela Administração Pública, limitando-se o Poder Judiciário, nesse caso, a fazer prevalecer o direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1818454, 07075048720238070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Quanto ao valor da indenização, deve-se ter por base o período de atraso da aposentadoria, considerando as paralizações ocorridas durante todo o procedimento, perfazendo 3 (três) meses, de modo que a quantia deve corresponder a três meses de salário da parte autora, abatidos os descontos compulsórios (entendidos estes como imposto de renda e contribuição previdenciária), levando-se em consideração a última remuneração percebida (conforme ao Acórdão 1674006, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023).
Assim, com base na ficha financeira de id. 192779922 a remuneração base corresponde a R$ 5.130,81 e, assim, a indenização deve alcançar a cifra de R$ 15.392,43.
A respeito do dano moral, estabelece a Constituição Federal de 1988, a qual afirma o seguinte: Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda, para gerar o dever de indenizar por parte do Estado, deve-se comprovar a existência da conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre os dois fatos, estabelecendo-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo.
Como se não bastasse, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que o dano moral somente se caracteriza quando há abalo de aspecto da personalidade, desrespeito à honra, ao nome ou à boa fama do lesado, devendo tal turbação superar o mero aborrecimento condizente com a vida em sociedade.
No caso em exame, não obstante o atraso constatado no exame do procedimento da aposentadoria, não foi possível verificar a ocorrência de dano a aspecto da personalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, mas tão somente dissabor condizente com a vida em sociedade, a qual está sujeita aos percalços da burocracia estatal.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.392,43 (quinze mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
Sobre a quantia devida incidirão correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data da aposentadoria (quando se constatou o evento danoso - Súmula 43/STJ), sem juros de mora, considerando que a citação ocorreu após a vigência da EC. 113/21.
A partir de 12/2021, deverá incidir a SELIC sem incidência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Quanto ao IPREV/DF, extingo o feito sem exame de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729863-03.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Voluntária (10257) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MOTA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 21:52:00.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
21/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:58
Outras decisões
-
25/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750750-08.2024.8.07.0016
Jose Martins Farnesi
Distrito Federal
Advogado: Maria Angelica Reis Neta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:36
Processo nº 0000633-80.2016.8.07.0001
Luiz Antonio Carneiro Rangel de Castro
Solucao Fomento Mercantil LTDA - ME
Advogado: Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 16:42
Processo nº 0074426-96.2009.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Vertical Construcoes e Montagens Industr...
Advogado: Acacio Fernandes Roboredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 18:57
Processo nº 0729863-03.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Lucia de Fatima Mota Silva
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 15:16
Processo nº 0707747-48.2024.8.07.0001
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Dejaci Feliciano da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 13:24