TJDFT - 0000633-80.2016.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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24/07/2024 04:28
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000633-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO EXECUTADO: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em face de SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 5/5/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em setembro de 2023.
Aante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:01
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000633-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO EXECUTADO: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:49
Outras decisões
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12/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 14:54
Processo Desarquivado
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17/06/2019 12:29
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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